Decisão · STJ

STJ HC 1076972

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REIS ANDRADE contra a decisão na qual indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 175/181). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas ao ora paciente, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 55/56). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9): Agravo em execução penal Indulto Natalino Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Indeferimento na origem Recurso defensivo Não acolhimento - Presunção de hipossuficiência inaplicável, no caso concreto, sem lastro probatório mínimo Recurso não provido. Na presente impetração, a defesa alegou que o apenado se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 para a presunção de incapacidade econômica, qual seja, a fixação do valor da pena de multa no patamar mínimo. Sustentou, ainda, que, "o paciente não possuía registro de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 " (e-STJ fl. 3). Diante dessas considerações, requereu a concessão da ordem "para reconhecer o direito do paciente THIAGO REIS ANDRADE ao Indulto Natalino, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, declarando a extinção da punibilidade referente à pena privativa de liberdade e à pena de multa, determinando-se a revogação do mandado de prisão" (e-STJ fl. 7). O presente writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 175/181). No presente agravo regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos. 2. Agravo regimental desprovido.
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