STJ RHC 230846
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. OFENSA AO ART. 311 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha ocorrido o esgotamento do prazo da prisão temporária e a colocação do acusado em liberdade, não se verifica atuação de ofício do Magistrado de primeiro grau diante da inequívoca representação da autoridade policial para a conversão em prisão preventiva, aliada ao prévio requerimento do Ministério Público no mesmo sentido. As manifestações ministeriais seguintes também reforçaram essa posição, porém o acusado não foi localizado e encontra-se foragido. Da mesma forma, não ocorreu a alegada perda do objeto, uma vez que foi exarado novo título judicial demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, em especial diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inclusive, a prolação do superveniente decreto torna superados eventuais vícios da segregação que teve por base os pressupostos da Lei n. 7.960/1989. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento de disputa entre facções criminosas rivais e de vingança. 3. Mencionou-se a existência de anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e roubo, o que também justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não bastasse, consignou-se que o fato de o acusado estar foragido demonstra a necessidade da cautela máxima como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em relação às teses de ausência de demonstração da contemporaneidade e dos elementos mínimos de autoria para lastrear o decreto prisional, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL FELIPE MARTINS SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Esgotado o período da custódia temporária, foi ele colocado em liberdade. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva, porém o acusado não foi localizado e encontra-se foragido (e-STJ fl. 260). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 257: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRUCULÊNCIA DA CONDUTA - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Estando o paciente foragido do distrito da culpa, necessária a sua custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória do paciente que teria ceifado a vida do ofendido desferindo vinte e dois disparos de arma de fogo. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. No recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, inclusive no tocante aos indícios mínimos de autoria delitiva. Apontou ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora houvesse a representação da autoridade policial para converter a prisão temporária em preventiva, o Magistrado de primeiro grau analisou o requerimento após o esgotamento do prazo da primeira. Assim, concluiu que "o petitório já havia perdido o objeto, afinal o título prisional já não mais existia" (e-STJ fl. 290). Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 661): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESSES PONTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RECORRENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de pedido formulado no recurso ordinário em habeas corpus quando as questões que lhe dão fundamento não foram objeto de decisão do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. - Na há que se falar em decreto da prisão preventiva de ofício, uma vez que, conforme disposto pelo Parquet Estadual à fl. 241, "concluído o inquérito policial, houve manifestação expressa da autoridade policial e o Ministério Público pela adoção da medida de exceção, com conversão da prisão temporária em preventiva". - A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, pois demandaria reanálise do acervo fático probatório. - Restando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com a indicação de elementos concretos e objetivos que justificam sua imposição, não há falar em constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida processual, impossibilitando-se, assim, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319, do CPP. - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso ordinário, e, na parte conhecida, pelo não provimento do reclamo. No presente agravo, reitera a defesa a alegada ofensa ao art. 311 do CPP, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva é nulo, pois "inegavelmente agiu de ofício a d. Autoridade coatora ao analisar um pleito não requerido, afinal conversão não é o mesmo que decretação" (e-STJ fl. 701). Reafirma, ainda, que a prisão preventiva carece de justa causa, diante da "ausência de qualquer prova nova no curso da prisão temporária, bem como das investigações" (e-STJ fl. 708). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. OFENSA AO ART. 311 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha ocorrido o esgotamento do prazo da prisão temporária e a colocação do acusado em liberdade, não se verifica atuação de ofício do Magistrado de primeiro grau diante da inequívoca representação da autoridade policial para a conversão em prisão preventiva, aliada ao prévio requerimento do Ministério Público no mesmo sentido. As manifestações ministeriais seguintes também reforçaram essa posição, porém o acusado não foi localizado e encontra-se foragido. Da mesma forma, não ocorreu a alegada perda do objeto, uma vez que foi exarado novo título judicial demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, em especial diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inclusive, a prolação do superveniente decreto torna superados eventuais vícios da segregação que teve por base os pressupostos da Lei n. 7.960/1989. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento de disputa entre facções criminosas rivais e de vingança. 3. Mencionou-se a existência de anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e roubo, o que também justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não bastasse, consignou-se que o fato de o acusado estar foragido demonstra a necessidade da cautela máxima como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em relação às teses de ausência de demonstração da contemporaneidade e dos elementos mínimos de autoria para lastrear o decreto prisional, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.