STJ HC 1041340
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital extraída de aparelhos celulares. Cadeia de custódia. Acesso à cópia forense integral (UFD E ufdx, além de ufdr), e documentação técnica. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem, de ofício, para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal por tráfico e associação para o tráfico, em formato de cópia forense (UFD, UFDX, além de UFDR), com documentação técnica respectiva, assegurando exame técnico assistido e posterior reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais. 2. O agravante alega utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do writ, observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal pela disponibilização de relatórios de extração em cartório com possibilidade de cotejo técnico e ausência de prejuízo concreto, bem como sustenta que a não entrega de cópia integral dos dados extraídos não caracterizaria quebra da cadeia de custódia desde que garantido o acesso ao material probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações específicas de cerceamento de defesa e de possível manipulação ou edição de relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, a disponibilização à defesa apenas de relatórios em PDF e arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX, além de UFDR) , e à documentação técnica respectiva, atende ao disposto no art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal e assegura o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. III. Razões de decidir 4. O art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, o material probatório que serviu de base à perícia, o que, em se tratando de prova digital, abrange a cópia forense integral das extrações e a documentação técnica correlata. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a integridade e auditabilidade da prova digital, a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que inclui o acesso à imagem forense completa dos dispositivos eletrônicos e, quando existentes, aos hashes e relatórios de extração. 6. No caso concreto, embora a instância de origem tenha registrado a disponibilização de relatórios em cartório e admitido a prática de inserir numeração de páginas nos relatórios como "não recomendável", a defesa demonstrou que o acesso efetivo limitou-se a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de "seleção de áudios degravados", sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX, além de UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente, o que impede o exercício pleno do contraditório e da paridade de armas diante de suspeitas de edição ou manipulação. 7. A orientação segundo a qual não é obrigatória a transcrição integral de áudios não exonera o Estado do dever de garantir à defesa o acesso integral ao material probatório que serviu de base à perícia, especialmente quando há alegações concretas sobre a integridade das provas digitais e quando o acesso se mostra restrito a seleções de conteúdo dissociadas da íntegra das extrações forenses. 8. Mostra-se adequada e proporcional a determinação de disponibilizar a íntegra das extrações em formato de cópia forense, assegurar exame técnico assistido pela defesa e remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares sobre integridade e admissibilidade da prova digital à luz dos resultados periciais, inexistindo usurpação de competência das instâncias ordinárias nem utilização abusiva do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais e a documentação técnica respectiva. 2. A disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados, sem acesso à íntegra das extrações forenses de dados de aparelhos celulares e sem documentação técnica adequada, não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas. 3. A ausência de obrigatoriedade de transcrição integral de áudios não dispensa o Estado de franquear à defesa o acesso integral ao material probatório digital subjacente, sobretudo diante de alegações específicas de manipulação ou edição da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 6º; CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.768/SP; STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que concedeu ordem, de ofício, para disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos, em formato de cópia forense, assegurando exame técnico assistido e reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais (e-STJ, fls. 7.870-7.875). O agravante sustenta: (i) utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade ; (ii) impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus, com usurpação da competência das instâncias ordinárias; (iii) observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto os relatórios de extração foram disponibilizados em cartório, com possibilidade de cotejo técnico, sem demonstração de prejuízo concreto; e (iv) que a ausência de fornecimento de cópia integral dos dados extraídos não configura quebra da cadeia de custódia, desde que garantido o acesso ao material probatório. Requer o provimento do agravo para denegar a ordem postulada no habeas corpus e restabelecer a condenação fixada pelas instâncias de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital extraída de aparelhos celulares. Cadeia de custódia. Acesso à cópia forense integral (UFD E ufdx, além de ufdr), e documentação técnica. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem, de ofício, para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal por tráfico e associação para o tráfico, em formato de cópia forense (UFD, UFDX, além de UFDR), com documentação técnica respectiva, assegurando exame técnico assistido e posterior reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais. 2. O agravante alega utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do writ, observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal pela disponibilização de relatórios de extração em cartório com possibilidade de cotejo técnico e ausência de prejuízo concreto, bem como sustenta que a não entrega de cópia integral dos dados extraídos não caracterizaria quebra da cadeia de custódia desde que garantido o acesso ao material probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações específicas de cerceamento de defesa e de possível manipulação ou edição de relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, a disponibilização à defesa apenas de relatórios em PDF e arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX, além de UFDR) , e à documentação técnica respectiva, atende ao disposto no art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal e assegura o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. III. Razões de decidir 4. O art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, o material probatório que serviu de base à perícia, o que, em se tratando de prova digital, abrange a cópia forense integral das extrações e a documentação técnica correlata. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a integridade e auditabilidade da prova digital, a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que inclui o acesso à imagem forense completa dos dispositivos eletrônicos e, quando existentes, aos hashes e relatórios de extração. 6. No caso concreto, embora a instância de origem tenha registrado a disponibilização de relatórios em cartório e admitido a prática de inserir numeração de páginas nos relatórios como "não recomendável", a defesa demonstrou que o acesso efetivo limitou-se a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de "seleção de áudios degravados", sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX, além de UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente, o que impede o exercício pleno do contraditório e da paridade de armas diante de suspeitas de edição ou manipulação. 7. A orientação segundo a qual não é obrigatória a transcrição integral de áudios não exonera o Estado do dever de garantir à defesa o acesso integral ao material probatório que serviu de base à perícia, especialmente quando há alegações concretas sobre a integridade das provas digitais e quando o acesso se mostra restrito a seleções de conteúdo dissociadas da íntegra das extrações forenses. 8. Mostra-se adequada e proporcional a determinação de disponibilizar a íntegra das extrações em formato de cópia forense, assegurar exame técnico assistido pela defesa e remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares sobre integridade e admissibilidade da prova digital à luz dos resultados periciais, inexistindo usurpação de competência das instâncias ordinárias nem utilização abusiva do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais e a documentação técnica respectiva. 2. A disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados, sem acesso à íntegra das extrações forenses de dados de aparelhos celulares e sem documentação técnica adequada, não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas. 3. A ausência de obrigatoriedade de transcrição integral de áudios não dispensa o Estado de franquear à defesa o acesso integral ao material probatório digital subjacente, sobretudo diante de alegações específicas de manipulação ou edição da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 6º; CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.768/SP; STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025.