Decisão · STJ

STJ HC 1058273

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O presente writ constitui mera reiteração de pedidos formulados em oportunidades pretéritas, notadamente no HC n. 958.817/SP, tendo este Tribunal Superior já se manifestado exaustivamente acerca do tema, ocasião em que foram afastadas as teses ora deduzidas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas previstas no art. 121, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (e-STJ fl. 26). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 26). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, que julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fl. 26). A decisão transitou em julgado. A defesa ingressou com nova revisão criminal na qual o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 25/30). Os embargos de declaração foram acolhidos para rejeitar a nulidade ali alegada, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 31/33). No writ, a defesa alegou a nulidade do acórdão impugnado, visto que o Tribunal de origem não teria examinado a gravação do depoimento de determinada testemunha na instrução do processo de origem, afirmando que os vídeos só foram importados aos autos na data de 28/11/2025 e que a Revisão Criminal n. 0041304-76.2023.8.26.0000 foi julgada sem observar o vídeo relativo à tese alegada pela defesa (e-STJ fl. 4). Sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado. Apontou, ainda, violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que o Magistrado do processo de origem teria repetido perguntas a uma das testemunhas inquiridas após já ter respondido ao questionamento. Requereu, liminarmente, a soltura do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu (e-STJ fls. 23/24): .. a concessão da tutela para que seja proferido novo acórdão, conforme provas robustas demonstras nos autos e subsidiariamente que seja anulado o processo, considerando que 1 - A denúncia foi ofertada tão somente pelo reconhecimento na modalidade SHOW-UP, ou seja, por fotografias do álbum da polícia civil. 2- A pronúncia foi fundamentada somente no reconhecimento viciado realizado perante a Autoridade Policial, conforme mencionado no item 1. 3- A condução realizada pelo Magistrado de primeira instância, direcionado as perguntas diretas e indutivas a testemunha na audiência de instrução na primeira fase do júri, o qual o vídeo não consta nos autos e o julgamento da revisão criminal foi realizado sem que os Desembargadores apreciarem a tese de defesa que só poderia ser visualiza no vídeo. 4 - Pelo reconhecimento indireto realizado dentro da audiência da instrução na primeira fase do júri que não consta nos autos, onde o magistrado faz perguntas com o requerente dentro da sala sem a mínima observância do artigo 226 e 212 do CPP. O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 413/416). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a ocorrência de fato superveniente que permite a análise do mérito do habeas corpus, ante as manifestas nulidades no acórdão combatido, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para (e-STJ fls. 421/426): 1. A reconsideração da decisão monocra"tica; 2. Caso mantida, o provimento do presente Agravo Interno; 3. O conhecimento do habeas corpus; 4. A anulaça o do aco"rda o proferido na revisa o criminal; 5. Subsidiariamente, a anulaça o do processo a partir da audie ncia da primeira fase do ju"ri; 6. A suspensa o da execuça o penal ate" o julgamento deinitivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O presente writ constitui mera reiteração de pedidos formulados em oportunidades pretéritas, notadamente no HC n. 958.817/SP, tendo este Tribunal Superior já se manifestado exaustivamente acerca do tema, ocasião em que foram afastadas as teses ora deduzidas. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →