STJ AREsp 3150398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Contra a decisão do Tribunal de origem, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, porquanto, em relação às questões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria haver interposto, simultaneamente, o agravo interno e, quanto às demais matérias, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, o recorrente limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não caberia à Presidência do STJ negar provimento ao recurso, monocraticamente. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSEVÂNIO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e do não conhecimento pela não aplicação do princípio da fungibilidade. A defesa alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 445-468). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Contra a decisão do Tribunal de origem, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, porquanto, em relação às questões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria haver interposto, simultaneamente, o agravo interno e, quanto às demais matérias, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, o recorrente limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não caberia à Presidência do STJ negar provimento ao recurso, monocraticamente. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 5. Agravo regimental não conhecido.