STJ RHC 229837
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GOLPE DO FALSO DAY TRADE. FUNÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS. AFASTAR ESSA AFIRMATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. AGENTE FORA DO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi na prática, em tese, de integrar organização criminosa transnacional especializada em aplicar golpes financeiros, denominados "golpe do falso Day Trade", em que supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) eram cooptados para aplicação de seu capital. Consta do decreto prisional que foram criadas "diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir dai, passam a investir em operações fictícias indicadas pelos "corretores" do esquema. A cada perda milionária, são induzidas a investir mais, e encorajadas pelos criminosos a "reverter" as perdas. Quando as vítimas perdem todo seu dinheiro, os criminosos bloqueiam o WhatsApp, desaparecem e as vítimas ficam sem qualquer contato. Os supostos investimentos nunca foram realizados, sendo o numerário depositado nas contas dos chefes deste esquema". A ora agravante foi apontada como "a secretária da empresa, responsável pelos contratos e pela tradução. Só por este relato, sabia do que se passava pela empresa em seus detalhes. Em seu próprio depoimento, Victoria não nega que trabalha nesta função, sendo inclusive indicada por um corretor de nome Rafael Souza Cruz". O colegiado a quo pontuou, ademais, que, no "decorrer das investigações, foram mapeadas cerca de 945 vítimas e uma operação de evasão de divisas via criptomoedas de cerca de 16 milhões de reais". Portanto, há comprovação da materialidade e elementos suficientes de autoria delitiva, tanto pela dinâmica em que as fraudes ocorriam, quanto pela função de relevância exercida por ela na tradução e elaboração dos contratos. 3. As alegações acerca da ausência de relevância das atividades por ela exercidas e falta de conhecimento sobre as atividades ilícitas da empresa, afastando o entendimento firmado pelo juízo de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de modo que se mostra necessária a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol. 5. A condição de foragida justifica a custódia para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso interposto em favor de VICTORIA FRANZI SECANECHIA MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1019878-49.2025.4.01.0000). Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito de organização criminosa transnacional, capitulado no art. 2º, caput, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, termos em que foi denunciada. Na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/75): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PACIENTE EM PORTUGAL. DENUNCIA RECEBIDA. FEITO EM FASE INICIAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTORIA FRANZI SECANECHIA MIRANDA - luso-brasileira, residente em Lisboa/Portugal -, objetivando a expedição, em seu favor, de contramandado de prisão e de exclusão de seu nome da Difusão Vermelha da Interpol. 2. Aduz-se nesse sentido, em síntese, que, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória 1026260- 43.2025.4.01.3400, o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal "manteve a prisão preventiva da Paciente, em que pese a restrição cautelar já tenha sido revogada pelo col. Tribunal da Relação de Lisboa e esteja em vigor há mais de dois anos, de maneira desproporcional e indevida ao caso concreto e desconsiderando medidas alternativas plenamente adequáveis e possíveis". Ademais, segundo alega-se, "a situação fática que ensejou o deferimento do pedido de prisão preventiva da Paciente há mais de dois anos atrás alterou-se exponencialmente após a investigação policial, evidenciando que VICTORIA atuava exclusivamente e dentro dos limites legais do seu cargo de secretária, sem qualquer interferência nas decisões empresariais da Pineal Marketing Unipessoal". 3. Conquanto não tenham sido imputados à paciente os delitos de estelionato por meio eletrônico, evasão de divisas e lavagem de capitais imputados a corréus na mesma ação penal, à paciente foi imputado na denúncia o delito autônomo de organização criminosa transnacional (art. 2º, caput, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013) (ID. 437433699 - fl. 126), tendo sido, em princípio, apontados elementos mínimos de materialidade autoria delitiva, tanto que a denúncia foi recebida. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq 3982/DF, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/06/2017). 5. Ademais, questões ligadas a uma análise mais aprofundada da suficiência ou não de provas para uma eventual condenação são insuscetíveis de aferição em ação mandamental de habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo, na verdade, próprias da fase de instrução processual, onde as partes poderão articular seus arrazoados mediante a incidência do contraditório no âmbito do devido processo legal constitucionalmente tutelado. 6. No caso, o pedido de extradição da paciente foi "recusado precisamente porque a requerida também é cidadã portuguesa e não existe reciprocidade por parte da República Federativa do Brasil no que tange à extradição dos seus nacionais em situações análogas às dos autos", tendo, somente em função disso, sido revogadas todas as medidas cautelares impostas à paciente e arquivado o processo de extradição (ID. 437433699 - fls. 34/44). 7. Assim sendo, considerando que, de acordo com a autoridade impetrada, "a ré encontra-se fora do país, ainda não foi localizada para fins de citação pessoal, e o feito sequer iniciou a fase de instrução processual", tem-se presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a instrução criminal, a justificar, ao menos por ora, a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol. 8. Ordem denegada. No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva da recorrente apoia-se em fundamentos genéricos, limitados à existência de "elementos mínimos" de materialidade e autoria e ao fato de ela residir no exterior, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não houve indicação específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a decisão baseou-se na gravidade abstrata dos delitos e em circunstância meramente geográfica da residência da recorrente. Defendeu que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, diante de endereço certo, representação processual constituída e decisão de liberdade provisória proferida por Estado soberano, o que afasta a necessidade da segregação. Expôs que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos remontam a período superior a dois anos sem notícia de reiteração delitiva ou risco atual. Argumentou que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a denúncia atribuiu à recorrente apenas a condição de secretária responsável por contratos, sem descrição de ato ilícito concreto ou participação nos núcleos financeiro e operacional da suposta organização. Requereu a revogação da prisão preventiva, com a exclusão da Difusão Vermelha e a comunicação às autoridades competentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 187/205). No presente agravo, reitera a defesa que a agente não está foragida, tem endereço certo, conhecido e poderia ser intimada por meio de seus patronos, no entanto o Juízo de origem escolheu expedir carta rogatória. Destaca que "a mera elaboração de contratos, por uma secretária, que cumpria as ordens dos seus chefes, não significa dizer que detinha conhecimento sobre as atividades ilícitas, sob pena de responsabilizá-la objetivamente, o que é diuturnamente rechaçado em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 214). Pontua que "a bem da verdade, a falta de relevância de VICTORIA na suposta organização criminosa, para além da própria narrativa acusatória não incluir a Paciente no núcleo financeiro, tampouco operacional da organização criminosa, não há qualquer imputação à VICTORIA do cometimento dos crimes de estelionato, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro, como se verifica no caso de outros corréus" (e-STJ fl. 214) Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GOLPE DO FALSO DAY TRADE. FUNÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS. AFASTAR ESSA AFIRMATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. AGENTE FORA DO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi na prática, em tese, de integrar organização criminosa transnacional especializada em aplicar golpes financeiros, denominados "golpe do falso Day Trade", em que supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) eram cooptados para aplicação de seu capital. Consta do decreto prisional que foram criadas "diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir dai, passam a investir em operações fictícias indicadas pelos "corretores" do esquema. A cada perda milionária, são induzidas a investir mais, e encorajadas pelos criminosos a "reverter" as perdas. Quando as vítimas perdem todo seu dinheiro, os criminosos bloqueiam o WhatsApp, desaparecem e as vítimas ficam sem qualquer contato. Os supostos investimentos nunca foram realizados, sendo o numerário depositado nas contas dos chefes deste esquema". A ora agravante foi apontada como "a secretária da empresa, responsável pelos contratos e pela tradução. Só por este relato, sabia do que se passava pela empresa em seus detalhes. Em seu próprio depoimento, Victoria não nega que trabalha nesta função, sendo inclusive indicada por um corretor de nome Rafael Souza Cruz". O colegiado a quo pontuou, ademais, que, no "decorrer das investigações, foram mapeadas cerca de 945 vítimas e uma operação de evasão de divisas via criptomoedas de cerca de 16 milhões de reais". Portanto, há comprovação da materialidade e elementos suficientes de autoria delitiva, tanto pela dinâmica em que as fraudes ocorriam, quanto pela função de relevância exercida por ela na tradução e elaboração dos contratos. 3. As alegações acerca da ausência de relevância das atividades por ela exercidas e falta de conhecimento sobre as atividades ilícitas da empresa, afastando o entendimento firmado pelo juízo de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de modo que se mostra necessária a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol. 5. A condição de foragida justifica a custódia para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental desprovido.