STJ RHC 232262
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINISA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REIT ERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou a gravidade concreta da conduta e a possível participação do recorrente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. No pormenor, salientaram as instâncias de origem a existência de inquérito policial em curso em desfavor do acusado para apuração de crime de tortura supostamente relacionado a dívidas oriundas do tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTTUS QUERINO DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 347/357, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante preso em flagrante, no dia 26/11/2025, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Segundo o apurado, "os denunciados Ottus, Antônio Marcos e Mislene, atuando em associação e com divisão de tarefas, guardavam, para fins de tráfico, 73 "pinos de cocaína", com peso total de 17,90 g., cf. laudos toxicológicos preliminares de pág. 01/02 de ID: 10600256729 e de pág. 01/02 de ID: 0600255227, e ainda, "02 buchas de maconha", com peso total de 1,05g., cf. laudo toxicológico preliminar de pág. 01/02 de ID: 10600255226, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 309). Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "revela-se juridicamente temerário e manifestamente injusto utilizar, para fins de aferição de risco à ordem pública ou de gravidade concreta da conduta, substância entorpecente que não guarda qualquer relação com o Recorrente. Caso se pretenda discutir a relevância da quantidade de droga apreendida em seu poder, deve-se fazê-lo à luz da única porção efetivamente encontrada consigo, qual seja, 1,05 g de maconha, quantidade incapaz de sustentar, por si só, qualquer juízo de periculosidade concreta. Por fim, os demais objetos apreendidos, consistentes em um aparelho celular, sacos plásticos e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), não possuem aptidão probatória autônoma para indicar prática de tráfico ou risco à ordem pública, tratando-se de itens absolutamente comuns à rotina de qualquer cidadão" (e-STJ fl. 334). Acrescentou que "inquéritos policiais, investigações em curso ou meros relatos não formalizados não configuram maus antecedentes, não comprovam reiteração delitiva e não autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fls. 335/336). Sublinhou que "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, a monitoração eletrônica ou outras que o juízo entenda pertinentes, alcança integralmente as finalidades processuais, sem impor ao Recorrente o gravame extremo da segregação cautelar. Tais medidas mostram-se plenamente compatíveis com a realidade fática do caso, sendo mais adequadas, menos gravosas e suficientes para resguardar a ordem pública" (e-STJ fl. 337). Destacou os predicados pessoais favoráveis do acusado. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINISA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REIT ERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou a gravidade concreta da conduta e a possível participação do recorrente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. No pormenor, salientaram as instâncias de origem a existência de inquérito policial em curso em desfavor do acusado para apuração de crime de tortura supostamente relacionado a dívidas oriundas do tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.