Decisão · STJ

STJ HC 1065758

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SILVANO GASPARINI contra a decisão de e-STJ fls. 131/134, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 116/117, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Os impetrantes sustentam ter havido dupla valoração do mesmo substrato fático, uma vez que o mesmo contexto, consistente na exploração do jogo do bicho e no aproveitamento econômico dos seus resultados, teria sido utilizado para sustentar a condenação por organização criminosa, por lavagem de dinheiro e para justificar o concurso material, afrontando o princípio do ne bis in idem. Alegam que a conduta imputada a título de lavagem se limitaria ao mero exaurimento econômico do crime antecedente, inexistindo atos autônomos de ocultação ou dissimulação, circunstância agravada pelo fato de que o próprio Tribunal de origem reconheceu a prescrição do delito-base, tornando desproporcional e ilegal a reprimenda imposta. Argumentam que a aplicação do concurso material não seria uma operação aritmética automática decorrente da simples existência de dois ou mais crimes, exigindo-se a presença cumulativa da pluralidade de condutas e de desígnios. Aduzem que, no caso, a soma das penas teria se baseado em automatismo decisório, violando o dever de fundamentação racional previsto no IX, da art. 93, Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido não teria indicado em que momento o paciente teria interrompido a sua vontade de gerir organização para, em ato volitivo independente e desconectado, decidir lavar dinheiro. Advertem que, caso não seja reconhecida a consunção, deveria ser aplicada a regra do concurso formal, prevista no do Código Penal, pois atos sucessivos de art. 70 ocultação/dissimulação dentro de um mesmo contexto e envolvendo o mesmo capital configurariam crime único ou continuado, e não concurso material. Pontuam que, redimensionada a pena para patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial deveria ser aberto ante a primariedade do réu e suas circunstâncias pessoais favoráveis, nos termos do § 2º, , do Código Penal, com a substituição da art. 33, c reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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