STJ HC 1065758
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SILVANO GASPARINI contra a decisão de e-STJ fls. 131/134, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 116/117, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Os impetrantes sustentam ter havido dupla valoração do mesmo substrato fático, uma vez que o mesmo contexto, consistente na exploração do jogo do bicho e no aproveitamento econômico dos seus resultados, teria sido utilizado para sustentar a condenação por organização criminosa, por lavagem de dinheiro e para justificar o concurso material, afrontando o princípio do ne bis in idem. Alegam que a conduta imputada a título de lavagem se limitaria ao mero exaurimento econômico do crime antecedente, inexistindo atos autônomos de ocultação ou dissimulação, circunstância agravada pelo fato de que o próprio Tribunal de origem reconheceu a prescrição do delito-base, tornando desproporcional e ilegal a reprimenda imposta. Argumentam que a aplicação do concurso material não seria uma operação aritmética automática decorrente da simples existência de dois ou mais crimes, exigindo-se a presença cumulativa da pluralidade de condutas e de desígnios. Aduzem que, no caso, a soma das penas teria se baseado em automatismo decisório, violando o dever de fundamentação racional previsto no IX, da art. 93, Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido não teria indicado em que momento o paciente teria interrompido a sua vontade de gerir organização para, em ato volitivo independente e desconectado, decidir lavar dinheiro. Advertem que, caso não seja reconhecida a consunção, deveria ser aplicada a regra do concurso formal, prevista no do Código Penal, pois atos sucessivos de art. 70 ocultação/dissimulação dentro de um mesmo contexto e envolvendo o mesmo capital configurariam crime único ou continuado, e não concurso material. Pontuam que, redimensionada a pena para patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial deveria ser aberto ante a primariedade do réu e suas circunstâncias pessoais favoráveis, nos termos do § 2º, , do Código Penal, com a substituição da art. 33, c reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.