Decisão · STJ

STJ AREsp 3169718

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega ter atendido ao ônus da dialeticidade, sustentando que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ na terceira controvérsia (manutenção da custódia cautelar), e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, posteriormente, julgado o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à terceira controvérsia relativa à manutenção da custódia cautelar, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O colegiado constata que o recurso especial foi inadmitido na origem, entre outros fundamentos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ em três controvérsias (nulidade de provas, dosimetria da pena e prisão preventiva), e que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou de forma específica e pormenorizada o óbice sumular quanto à terceira controvérsia, limitando-se a impugnações genéricas. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas reconhecidas no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, não bastando alegações genéricas de que não se pretende reexame de provas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se fundamenta em premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, § 1º, 312, 313 e 387, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO DOS SANTOS GARCIA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 579/580) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No presente regimental (fls. 585/615), o agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial. Especialmente no que tange à ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à terceira controvérsia do recurso especial - atinente à manutenção da custódia cautelar (arts. 312, 313 e 387, §1º, do CPP) -, defende que o ônus da dialeticidade foi plenamente satisfeito, pois demonstrou, de forma exauriente, que a análise dos três eixos recursais (nulidade, dosimetria e prisão preventiva) prescinde do reexame fático-probatório, ainda que não tenha adotado estrutura idêntica para impugnação de cada premissa. Requer, não havendo retratação, o provimento do regimental, fins de conhecimento do agravo em recurso especial e posterior julgamento do recurso especial. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 630/633). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega ter atendido ao ônus da dialeticidade, sustentando que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ na terceira controvérsia (manutenção da custódia cautelar), e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, posteriormente, julgado o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à terceira controvérsia relativa à manutenção da custódia cautelar, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O colegiado constata que o recurso especial foi inadmitido na origem, entre outros fundamentos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ em três controvérsias (nulidade de provas, dosimetria da pena e prisão preventiva), e que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou de forma específica e pormenorizada o óbice sumular quanto à terceira controvérsia, limitando-se a impugnações genéricas. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas reconhecidas no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, não bastando alegações genéricas de que não se pretende reexame de provas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se fundamenta em premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, § 1º, 312, 313 e 387, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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