Decisão · STJ

STJ HC 1063026

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. 3. No caso em apreço, não obstante o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, constata-se que a reiteração delitiva constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o agravante é reincidente, ostenta diversas anotações anteriores e responde a seis ações penais por crimes contra o patrimônio. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON FAVELA FRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, por atipicidade material da conduta. O Tribunal local, contudo, deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 51 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 155, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA HABITUALIDADEDELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o denunciado da prática do crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância. O parquet busca a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, afastando a atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, sendo insuficiente o mero critério econômico.4. A jurisprudência do STJ e do TJMS é firme no sentido de que, embora o valor da res furtiva seja pequeno, a contumácia delitiva e a habitualidade criminosa evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio dainsignificância.5. A dosimetria da pena deve considerar a existência de maus antecedentes, a atenuante da confissão espontânea e o aumento pela continuidade delitiva,6. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. No writ impetrado, a defesa alegou a ocorrência de crime de bagatela e sustentou que a reincidência e a habitualidade delitiva não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Alegou, ainda, que o paciente foi absolvido em primeira instância com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal e que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao afastar a atipicidade material exclusivamente em razão da habitualidade delitiva. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o acusado, reconhecendo-se a atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ flS. 2/22). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 297/300). O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 303/308). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de que sejam acolhidas as teses veiculadas nas razões de impetração, ante a manifesta atipicidade da conduta (e-STJ fls. 315/325). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. 3. No caso em apreço, não obstante o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, constata-se que a reiteração delitiva constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o agravante é reincidente, ostenta diversas anotações anteriores e responde a seis ações penais por crimes contra o patrimônio. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →