STJ HC 1007880
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. SÚMULA N. 209/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da higidez da decisão da Justiça estadual que manteve sua competência para julgamento do crime de peculato, ao fundamento de que não atingiu quaisquer interesses, bens ou serviços da União, uma vez que, "a despeito da destinação da verba, supostamente desviada e objeto de apropriação, ser destinada para a quitação de tributo federal, tem-se que esses valores não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local, não havendo incorporação ao patrimônio da União". 2. Consta do acórdão, outrossim, que "o desfalque patrimonial foi, em tese, suportado por órgão municipal e não por ente federal, não atraindo a incidência da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CF". Dessarte, aplica-se à situação vertente, por analogia, o entendimento sufragado pelo verbete 209 da Súmula desta Corte, que dispõe competir "à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MANTOVANI CASSORIELO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso no art. 312, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, por suposta apropriação de dinheiro ou valor público, consistente na quantia total de R$ 420.335,07 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), que deveria ser utilizada para o pagamento de tributos e encargos sociais dos funcionários da Câmara Municipal de Promissão/SP (e-STJ fls. 34/50). O Juízo de primeira instância não acolheu a exceção de incompetência oposta pela defesa, declarando a Justiça estadual competente para o julgamento da ação penal movida em desfavor do acusado (e-STJ fls. 30/33). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Apelação Criminal - Exceção de incompetência - Recurso defensivo - Pleito de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito - Impossibilidade - Imputação da prática do delito de peculato - Verbas, em tese, desviadas e apropriadas que se destinavam ao pagamento de tributo e encargos sociais (contribuição social ao INSS e FGTS) dos funcionários da câmara municipal - Valores que não pertenciam e tampouco foram incorporados ao patrimônio da União - Ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União - Competência da Justiça Estadual que deve ser preservada - Recurso improvido. No writ, reiterou a defesa haver incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, uma vez que os fatos envolvem suposta fraude que atingiu diretamente os serviços da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos o art. 109, IV, da Constituição Federal. Sustentou que a decisão impugnada foi contrária ao parecer ministerial e ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que reconhecem a competência da Justiça Federal para casos de apropriação indevida de verbas públicas federais. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a narrativa acusatória é específica ao apontar que o paciente teria se apropriado de quantias relativas à contribuição social do INSS e ao FGTS, "que deveriam ser utilizados para o pagamento de tributo e encargos sociais dos funcionários da Câmara Municipal de Promissão". A inicial também destacou que, segundo os elementos já constantes dos autos, a empresa contratada possuía a atribuição de emitir as guias e efetuar o pagamento dos encargos, sendo sua responsabilidade o correto recolhimento dos valores federais correspondentes" (e-STJ fl. 361). Alega, outrossim, que "a controvérsia não gira em torno de repasse federal anterior ao Município, posteriormente incorporado ao seu patrimônio. O que se narra é que valores destacados para recolhimento de INSS e FGTS dos servidores teriam sido apropriados indevidamente por quem tinha, contratual e funcionalmente, o dever de viabilizar o respectivo pagamento. Trata-se, pois, de verba com destinação jurídico-federal específica, e não de simples recurso indistinto, livremente incorporado e gerido pelo Município" (e-STJ fl. 362). Por fim, sustenta que, embora "o Ministério Público estadual tenha descrito o fato sob a rubrica do art. 312 do Código Penal, isso não elimina a necessidade de indagar se a conduta narrada ofende diretamente bens, serviços ou interesses da União. O nomen juris da imputação não neutraliza a competência constitucional. Do mesmo modo, a exigência de constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do art. 168-A do Código Penal diz respeito à consumação daquele delito material. Não serve, porém, como argumento para afastar a competência federal em caso diverso, no qual a própria narrativa acusatória envolve valores destinados ao INSS e ao FGTS e a alegada apropriação de tais quantias por quem tinha o dever de providenciar seu recolhimento" (e-STJ fl. 363). Postula, ao final (e-STJ fl. 366): a) o exercício do juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada; b) caso não haja retratação, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Colenda Sexta Turma reforme a decisão agravada e conceda a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; c) subsidiariamente, caso não se entenda desde logo pela nulidade integral, seja ao menos determinada a remessa dos autos ao juízo federal competente, para que examine a matéria sob a ótica do art. 109, IV, da Constituição da República, inclusive quanto à ratificação dos atos eventualmente já praticados; d) por cautela, seja renovado o pedido de suspensão da ação penal de origem até o julgamento do presente agravo regimental, a fim de evitar o prosseguimento da persecução perante juízo cuja competência constitucional é seriamente questionada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. SÚMULA N. 209/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da higidez da decisão da Justiça estadual que manteve sua competência para julgamento do crime de peculato, ao fundamento de que não atingiu quaisquer interesses, bens ou serviços da União, uma vez que, "a despeito da destinação da verba, supostamente desviada e objeto de apropriação, ser destinada para a quitação de tributo federal, tem-se que esses valores não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local, não havendo incorporação ao patrimônio da União". 2. Consta do acórdão, outrossim, que "o desfalque patrimonial foi, em tese, suportado por órgão municipal e não por ente federal, não atraindo a incidência da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CF". Dessarte, aplica-se à situação vertente, por analogia, o entendimento sufragado pelo verbete 209 da Súmula desta Corte, que dispõe competir "à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". 3 . Agravo regimental desprovido.