STJ HC 1060340
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NO RESP n. 2.225.456/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MEIRELLES contra a decisão de e-STJ fls. 3.795/3.805, por meio da qual não conheci do habeas corpus. No writ, sustentou a defesa, em suma, que a manutenção da condenação do ora agravante pelo delito de associação para o tráfico seria teratológica, pela ausência de demonstração de vínculo associativo estável, habitual e permanente, bem como do dolo específico de associação. Alegou, ainda, a inexistência de materialidade quanto ao fornecimento de insumos, tendo em vista que o auto de constatação resultou negativo para a substância teofilina que, à época dos fatos, era de livre importação e não estava sujeita a controle, o que evidenciaria a atipicidade da conduta. Requereu, assim, a concessão da ordem para absolver o ora agravante do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Às e-STJ fls. 3.795/3.805, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, o agravante repisa os argumentos contidos na inicial do habeas corpus, reforçando a possibilidade de absolvição do agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, ainda que por meio da concessão da ordem de ofício; aduz, nesse sentido, não ser necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos. Requer, ao final, o recebimento e provimento do agravo regimental a fim de que, em última análise, seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NO RESP n. 2.225.456/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.