Decisão · STJ

STJ HC 1069859

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, objetivamente aferíveis e justificadas a posteriori, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito. 2. A tentativa imediata do condutor de se esquivar da fiscalização ao avistar a viatura policial, ainda que possa justificar a busca pessoal, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que na residência esteja em curso crime permanente de tráfico. 3. A alegada admissão informal do acusado de que haveria mais entorpecentes em sua casa, desacompanhada de registro formal, gravação audiovisual ou qualquer elemento externo de confirmação, não constitui base idônea para legitimar a medida invasiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem, para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar, cassar o julgamento proferido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada nova decisão, como entender de direito. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 170/171): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS ARRUDA DOS SANTOS contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 120/121): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ARRUDA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500478-72.2024.8.26.0557. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 74/88). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, mais pagamento de 799 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 43/73). No presente writ, sustenta que toda a persecução penal decorreu de buscas pessoal e veicular ilegais, sem fundada suspeita, baseadas em mera presunção de tentativa de fuga, período noturno e suposto local de tráfico, além de ingresso domiciliar sem mandado e sem autorização, sustentando a nulidade das provas e dos atos subsequentes. Alega, ainda, nulidades na dosimetria, com exasperação da pena-base em 1/3 por quantidade/variedade de droga e maus antecedentes muito antigos; incremento da agravante da reincidência em 1/5 sem fundamentação idônea; e negativa indevida da atenuante da confissão, pugnando pela compensação entre confissão e reincidência (e-STJ fls. 34/41). Com isso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, a fim de afastar a exasperação da pena-base ou, ao menos, reduzir a fração aplicada, bem como readequar a agravante da reincidência ao patamar de 1/6, com a compensação integral entre a confissão e a reincidência (e-STJ fls. 41/42). No presente agravo, alega a parte recorrente que a abordagem policial foi ilegal, pois realizada sem fundada suspeita. Aduz, ainda, que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial, sem situação de flagrante e sem comprovação de consentimento válido dos moradores. Sustenta que a pena-base foi indevidamente majorada em 1/3 com fundamento na quantidade de droga e em maus antecedentes remotos. Alega que as condenações utilizadas datam de 2011 e 2015, ultrapassando o lapso de 10 anos, o que inviabiliza sua valoração negativa, conforme entendimento jurisprudencial. Defende que o aumento de 1/5 pela reincidência é desproporcional. Alega que a referência a "reincidência dupla" não encontra amparo legal, inexistindo distinção entre reincidência genérica e específica. Ausente fundamentação concreta, deve ser aplicada a fração de 1/6 (e-STJ fls. 127/168). No presente agravo, o Ministério Público Federal sustenta que os policiais abordaram o ora agravado após ele ingressar na via em que se encontrava a viatura e, ao perceber a presença dos agentes, tentar retornar em marcha à ré. Afirma, ainda, que, ao ser questionado, o paciente teria admitido que mantinha entorpecentes em sua residência (e-STJ fl. 221). Argumenta que a diligência policial se apoiou justamente nessa admissão de que o paciente guardava drogas em casa para venda a terceiros, circunstância que, segundo alega, configuraria fundada suspeita de que no local estava sendo praticado o tráfico. Reforça que o ingresso no domicílio não teria sido forçado, pois o próprio paciente teria autorizado a entrada dos agentes na residência (e-STJ fl. 223). Por fim, sustenta que a decisão agravada, ao considerar idôneos para comprovar o consentimento do morador apenas documentos ou registros audiovisuais, e não os relatos dos policiais, teria adotado premissa que desconsidera a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, objetivamente aferíveis e justificadas a posteriori, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito. 2. A tentativa imediata do condutor de se esquivar da fiscalização ao avistar a viatura policial, ainda que possa justificar a busca pessoal, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que na residência esteja em curso crime permanente de tráfico. 3. A alegada admissão informal do acusado de que haveria mais entorpecentes em sua casa, desacompanhada de registro formal, gravação audiovisual ou qualquer elemento externo de confirmação, não constitui base idônea para legitimar a medida invasiva. 4. Agravo regimental desprovido.
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