STJ HC 1073986
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTAREM ATAIDES contra a decisão de e-STJ fls. 192/197, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, em concurso formal, às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção. Irresignadas, apelaram as partes, sendo parcialmente provido o recurso do Ministério Público para majorar as reprimendas para 32 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 6 meses e 3 dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, e desprovido o da defesa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 108/109): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PÓS-PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGRAVANTE GENÉRICA. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e pela Defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 14, II e 29, CP), e lesão corporal (art. 129, caput, c/c art. 29, CP), em concurso formal (art. 70, CP). A Defesa alegou nulidades processuais e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Ministério Público postulou redimensionamento das penas com aplicação de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão da apresentação de slides e documentos não previamente juntados aos autos; (ii) analisar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, notadamente quanto à conduta social, reincidência e aplicação da qualificadora sobejante como agravante genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de slides pela Acusação, para explicar aos juízes leigos a diferença entre parecer e laudo, durante a sessão do júri, não caracteriza nulidade processual, pois os materiais, além de não versarem sobre os fatos julgados, não trouxeram quaisquer prejuízos concretos à defesa. 4. A decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, for completamente dissociada das provas colhidas durante a instrução, não sendo este o caso dos autos. 5. É possível a utilização do motivo torpe, reconhecida pelo Conselho de Sentença, como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, quando excedente à qualificação do tipo penal no crime de homicídio consumado, conforme interpretação consolidada na jurisprudência. 6. Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância da conduta social, restando evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao convívio em sociedade. 6.1 A valoração negativa da conduta social por nova prática delituosa durante cumprimento de pena por delito anterior, não configura bis in idem, configurando a agravante da reincidência. 7. Demonstrada a reincidência, impõe-se a aplicação da referida agravante em todos os crimes cometidos pelo acusado, com aumento proporcional da reprimenda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Após a interposição de recursos excepcionais, ocorreu o trânsito em julgado da condenação em 15/12/2025. Neste habeas corpus, sustentou a defesa nulidade ocorrida no plenário do Júri por violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, em razão da apresentação pela acusação de slides voltados a explicar aos juízes leigos a diferença entre parecer e laudo e de documento do Instituto de Criminalística não previamente juntado aos autos, o que teria descredibilizado o parecer do assistente técnico da defesa sem a devida ciência prévia e possibilidade de contraditório (e-STJ fls. 5/7). Apontou, assim, prejuízos como quebra da paridade de armas, influência indevida sobre jurados leigos, impossibilidade de resposta técnica imediata, contaminação do veredicto e violação ao devido processo legal e à ampla defesa (e-STJ fl. 7), bem como reforçou tal tese invocando jurisprudência do STJ que reconheceu a nulidade do julgamento por leitura em Plenário de documento não acostado aos autos (HC n. 225.478/AP, Quinta Turma, DJe 26/3/2014) - e-STJ fls. 8/9. Requereu a concessão da ordem para anular a sessão do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento. Às e-STJ fls. 192/197, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos lançados na inicial, reforçando a tese de que a utilização de documentos pela acusação não previamente acostados aos autos geraria surpresa processual e quebra da paridade de armas (e-STJ fls. 204/205). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem, anulando-se a sessão do Tribunal do Júri e determinando-se novo julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.