STJ HC 1062251
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FACILITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE PRESIDIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada (PCC). De acordo com os autos, teria facilitado a entrada de aparelhos de comunicação dentro do presídio de forma reiterada. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 7. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 3/7/2025, recebida em 10/7/2025 e o réu citado em 18/7/2025, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 30/7/2025 e o recebimento da denúncia sido ratificado em seguida. Houve representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal. O tempo de prisão provisória, cerca de 6 (seis) meses, não se revela desarrazoado, especialmente considerando os diversos crimes pelos quais o paciente é acusado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IZAIAS MONTEIRO DE VASCONCELOS contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 1.009/1.020). Depreende-se dos autos que o paciente é policial penal e foi preso preventivamente, no dia 17/6/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), facilitação de comunicação entre presidiários por 14 vezes (art. 349-A do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fatos ocorridos na Unidade Prisional IV, em Itaitinga/CE. O Tribunal de origem denegou a ordem, com recomendação de celeridade, nos termos da ementa de e-STJ fls. 22/23: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013), FACILITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE PRESIDIÁRIOS (ART. 349-A DO CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL PENAL SUPOSTAMENTE VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE, REITERADAMENTE, FORNECEU APARELHOS ELETRÔNICOS A DETENTOS. FORNECIMENTO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL DE PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DENTRE AS ACUSAÇÕES FORMULADAS. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de policial penal preso preventivamente desde 17/06/2025, acusado dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, 349-A, 317 do CP e 33 da Lei 11.343/2006, por supostamente facilitar, no exercício da função pública, a entrada de ilícitos em presídio e manter vínculos com organização criminosa. Sustenta-se a ausência de fundamentação da prisão preventiva, a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas e a existência de excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em avaliar se a prisão preventiva do paciente é legal sob a perspectiva dos pressupostos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal e determinar se há excesso de prazo na formação da culpa a ser reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos constantes nos autos, com destaque para a gravidade específica dos fatos - prática reiterada e organizada de facilitação de entrada de aparelhos eletrônicos em presídio, além da entrada de drogas no dia da prisão - e indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa, revelando risco à ordem pública. 6. O Juízo apontado como coator justificou a medida extrema com base no periculum libertatis, apontando que a prisão é necessária dada a gravidade concreta da conduta e periculosidade, dado o suposto vínculo com organização criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para proteger os bens jurídicos envolvidos, especialmente porque a suspensão do exercício da função pública é suficiente para interromper o suposto vínculo do paciente com organização criminosa. 8. Não há que falar na concessão da liberdade do paciente em razão de este Tribunal, em situação semelhante, ter concedido liberdade provisória. O caso ora analisado distingue-se do mencionado pelo impetrante, uma vez que neste caso há indicativos de reiteração da conduta criminosa, maior extensão da prática dos atos criminosos - que, em tese, beneficiou vários detentos - e indicativos de vinculação a organização criminosa Comando Vermelho. 9. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo total de prisão e as variadas acusações que recaem sobre o paciente. No entanto, recomenda-se celeridade. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que nem sequer foi iniciada a instrução processual. Asseverou, inclusive, que ainda não foi ratificado o recebimento da denúncia e analisadas as teses deduzidas na resposta à acusação. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, mediante a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 968/972) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 982/999), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.001/1.006). Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.009/1.020, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FACILITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE PRESIDIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada (PCC). De acordo com os autos, teria facilitado a entrada de aparelhos de comunicação dentro do presídio de forma reiterada. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 7. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 3/7/2025, recebida em 10/7/2025 e o réu citado em 18/7/2025, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 30/7/2025 e o recebimento da denúncia sido ratificado em seguida. Houve representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal. O tempo de prisão provisória, cerca de 6 (seis) meses, não se revela desarrazoado, especialmente considerando os diversos crimes pelos quais o paciente é acusado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.