STJ HC 1070723
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e natureza da droga. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando-se a revogação da prisão cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida, do modus operandi imputado ao agravante e das alegadas condições pessoais favoráveis. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o apontado erro quanto à classificação da substância entorpecente (crack ou cocaína) tem relevância suficiente para afastar ou infirmar os fundamentos concretos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos do caso, notadamente a apreensão de 179 porções de entorpecente, totalizando 152g, bem como a utilização de veículo, supostamente na função de motorista de aplicativo, para transportar drogas em diversos locais, circunstâncias que evidenciam habitualidade na traficância e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos relativos à quantidade de droga, ao modo de execução e à necessidade de acautelar a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência que admite a natureza e a quantidade do entorpecente como parâmetros idôneos para a medida extrema. 7. A divergência pontual quanto à natureza da substância apreendida (crack ou cocaína) não afasta a fundamentação da preventiva, pois ambas são drogas de elevada nocividade, e a quantidade apreendida, aliada ao modus operandi, mantém íntegro o juízo de gravidade concreta da conduta. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e alegado trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores de periculum libertatis. 9. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no contexto fático delineado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de reiteração delitiva e a ameaça à ordem pública. 10. Ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração originária. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi que revela habitualidade na traficância, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares divers as da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não devem ser aplicadas quando se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON GABRIEL PEREIRA BELÉM, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 86-91). A defesa insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata do delito e em alusões genéricas aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de apontar erro material quanto à natureza da substância apreendida, porquanto, não se trata de crack, mas de cocaína, droga com menor potencial lesivo. Alega que o agravante possui condições pessoais favoráveis: é primário, tem bons antecedentes, residência fixa em Itajaí, duas filhas menores e trabalho lícito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e natureza da droga. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando-se a revogação da prisão cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida, do modus operandi imputado ao agravante e das alegadas condições pessoais favoráveis. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o apontado erro quanto à classificação da substância entorpecente (crack ou cocaína) tem relevância suficiente para afastar ou infirmar os fundamentos concretos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos do caso, notadamente a apreensão de 179 porções de entorpecente, totalizando 152g, bem como a utilização de veículo, supostamente na função de motorista de aplicativo, para transportar drogas em diversos locais, circunstâncias que evidenciam habitualidade na traficância e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos relativos à quantidade de droga, ao modo de execução e à necessidade de acautelar a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência que admite a natureza e a quantidade do entorpecente como parâmetros idôneos para a medida extrema. 7. A divergência pontual quanto à natureza da substância apreendida (crack ou cocaína) não afasta a fundamentação da preventiva, pois ambas são drogas de elevada nocividade, e a quantidade apreendida, aliada ao modus operandi, mantém íntegro o juízo de gravidade concreta da conduta. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e alegado trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores de periculum libertatis. 9. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no contexto fático delineado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de reiteração delitiva e a ameaça à ordem pública. 10. Ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração originária. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi que revela habitualidade na traficância, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares divers as da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não devem ser aplicadas quando se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJe 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023.