Decisão · STJ

STJ HC 1079822

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR OUTRO DELITO. CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, a abordagem do agravado ocorreu em via pública, em razão da existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que em sua residência estariam sendo praticados crimes diversos, como o tráfico de drogas. 3. Inexiste nexo de causalidade entre o cumprimento de mandado de prisão por crime de violência doméstica e a presunção de prática de tráfico de drogas no interior da residência. Ausentes elementos independentes a justificar a medida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e da nulidade das provas dela decorrentes. 4. A justificativa para o ingresso no domicílio baseou-se essencialmente em suposta confissão informal do acusado no sentido de que manteria entorpecentes em sua residência, narrativa unilateral desprovida de registro formal, gravação audiovisual ou qualquer elemento externo de confirmação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que reconheci a ilegalidade da busca domiciliar e declarei nulas as provas dela decorrentes, sem prejuízo da eventual manutenção da prisão cumprida em razão do mandado expedido nos Autos n. 0001454-38.2023.8.26.0154, relativo à prática de violência doméstica. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 269/270): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2372578-77.2025.8.26.0000. A defesa sustenta que os policiais, ao se dirigirem à residência do paciente para cumprir mandado de prisão, acabaram por abordá-lo previamente em via pública, quando conduzia uma motocicleta. Afirma que, embora cientificado da existência do mandado em aberto, não foi imediatamente conduzido à delegacia. Alega que foi submetido a interrogatório sem a devida advertência de seus direitos, em violação às garantias legais, ressaltando que o mandado de prisão, por si só, não autoriza a realização de busca domiciliar. Defende que os agentes estatais teriam, por iniciativa própria, interrogado o paciente, acessado seus aparelhos celulares e o conduzido à sua residência para a realização de buscas, em descompasso com o procedimento previsto na legislação. Por fim, sustenta que houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio, ao argumento de inexistir prova de consentimento válido do morador. Ressalta que o ônus de demonstrar a autorização livre e voluntária para o ingresso sem mandado judicial incumbe ao Estado, devendo tal comprovação ser feita por meio documental ou audiovisual. Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por consequência, o trancamento da ação penal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 233/234). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 264/267). No presente agravo, o Parquet sustenta que a concessão da ordem somente seria cabível caso estivesse demonstrada, de maneira inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, conforme indicariam os documentos que acompanham a impetração. Afirma que os dois policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão relataram que já dispunham de informações prévias de que o agravado estaria envolvido com o tráfico de drogas. Acrescenta que, durante a diligência, foi apreendido um aparelho celular em posse do investigado, no qual teriam sido encontradas conversas relacionadas à atividade de narcotráfico. Alega que tais circunstâncias, aliadas à confissão que teria sido feita pelo agravado aos agentes, teriam justificado a realização da busca em sua residência. Argumenta que, no momento do cumprimento do mandado de prisão, o próprio agravado teria informado aos policiais que mantinha drogas em sua casa, o que estaria em consonância com as informações anteriormente recebidas pelos agentes acerca de sua suposta atuação no tráfico, bem como com as mensagens de conteúdo relacionado ao tráfico localizadas no aparelho telefônico apreendido em seu poder. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR OUTRO DELITO. CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, a abordagem do agravado ocorreu em via pública, em razão da existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que em sua residência estariam sendo praticados crimes diversos, como o tráfico de drogas. 3. Inexiste nexo de causalidade entre o cumprimento de mandado de prisão por crime de violência doméstica e a presunção de prática de tráfico de drogas no interior da residência. Ausentes elementos independentes a justificar a medida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e da nulidade das provas dela decorrentes. 4. A justificativa para o ingresso no domicílio baseou-se essencialmente em suposta confissão informal do acusado no sentido de que manteria entorpecentes em sua residência, narrativa unilateral desprovida de registro formal, gravação audiovisual ou qualquer elemento externo de confirmação. 5. Agravo regimental desprovido.
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