Decisão · STJ

STJ HC 1076113

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. "A condenação pelo Júri torna desnecessária a análise dos requisitos da prisão preventiva, porquanto a custódia decorre da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 229.737/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 3. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (40 anos de reclusão) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o Recurso Especial n. 2.239.190/CE, no qual determinei o processamento da apelação, nem sequer transitou em julgado, tendo o acórdão sido publicado em 3/3/2026. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA contra decisão em que deneguei o habeas corpus em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o Juízo de primeiro grau não recebeu o recurso por ausência de indicação expressa de uma das alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal. Em recurso especial, por decisão de minha lavra, foi determinado o processamento do apelo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 129/130): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 40 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO FUNDADA EM DUAS TESES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA REMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA EM TRÂMITE. EVENTUAL DEMORA IMPUTÁVEL À INSTÂNCIA SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DENSAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RATIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM LEGÍTIMA E SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente há mais de três anos, no qual se alega excesso de prazo da custódia preventiva, em razão da não apreciação de recurso de apelação, bem como a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para negar o direito de recorrer em liberdade, após condenação pelo Tribunal do Júri por dois crimes de homicídio qualificado e pelo delito de organização criminosa, com pena definitiva fixada em 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na custódia cautelar imputável ao Juízo de origem ou ao Tribunal local, diante da tramitação de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação da ação penal e do recurso de apelação é diretamente impactada pelo processamento de recurso especial em curso no Superior Tribunal de Justiça, o que desloca para aquela Corte a competência para análise de eventual constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo. 4. Não compete ao Tribunal local apreciar habeas corpus quando o suposto constrangimento decorre de atos praticados ou da tramitação processual em instância superior, sob pena de indevida invasão de competência. 5. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos do caso, notadamente a prática de duplo homicídio qualificado, mediante arma de fogo, com indícios de atuação como mandante e utilização de adolescentes na execução dos crimes. 6. A existência de contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, domínio territorial e ambiente de intimidação de testemunhas, evidencia risco concreto à ordem pública e à regularidade da persecução penal. 7. O histórico criminal desfavorável do paciente, com múltiplas ações penais e inquéritos em curso, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra respaldo na permanência dos requisitos autorizadores da medida, sendo admissível a remissão aos fundamentos do decreto prisional anterior, especialmente quando reforçados por condenação grave e pena elevada. 9. A pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, evidencia a gravidade concreta das condutas e afasta alegação de ausência de motivação ou de automatismo na negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa excesso de prazo da custódia cautelar, que perdura desde 11/8/2022, sem que a condenação tenha sido sequer apreciada em segunda instância. Asseverou que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea. Sustentou que "a sentença limitou-se a consignar que "se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva", sem indicar qualquer elemento novo, concreto ou contemporâneo que demonstrasse a persistência do periculum libertatis" (e-STJ fl. 6). Apontou suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada com medida cautelar diversa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 147/153, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. "A condenação pelo Júri torna desnecessária a análise dos requisitos da prisão preventiva, porquanto a custódia decorre da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 229.737/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 3. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (40 anos de reclusão) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o Recurso Especial n. 2.239.190/CE, no qual determinei o processamento da apelação, nem sequer transitou em julgado, tendo o acórdão sido publicado em 3/3/2026. 4. Agravo regimental desprovido.
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