STJ HC 1071983
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma que a quantidade de droga e a suposta confissão do réu de que teria feito o transporte de drogas em outras seis ocasiões não são fundamentos válidos para negar o tráfico privilegiado. Destaca, ainda, a ocorrência de bis in idem pela dupla aferição da quantidade de droga na primeira e na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por SALOVI ALMEIDA DANTAS DOS SANTOS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado para sanar flagrante ilegalidade. Destaca que o indeferimento do tráfico privilegiado tem como fundamento meras ilações, para se concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tais como "a quantidade de droga e a confissão de transportes anteriores (6 seis ocasiões)". Argumenta que "a utilização das mesmas circunstâncias (quantidade e natureza da droga) tanto na primeira fase da dosimetria (para exasperar a pena-base) quanto na terceira fase (para afastar o tráfico privilegiado) viola o princípio do non bis in idem, gerando um inaceitável duplo apenamento pelo mesmo fato." Requer assim a concessão liminar para suspender a decisão agravada e a execução da pena, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a progressão de regime para o aberto ou, alternativamente, para o semiaberto; e, no mérito, o provimento do agravo para determinar o conhecimento e provimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 471). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma que a quantidade de droga e a suposta confissão do réu de que teria feito o transporte de drogas em outras seis ocasiões não são fundamentos válidos para negar o tráfico privilegiado. Destaca, ainda, a ocorrência de bis in idem pela dupla aferição da quantidade de droga na primeira e na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.