STJ HC 1066932
CIVILexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática de Desembargador relator. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno/regimental, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno ou regimental, pois ausente o exaurimento da instância ordinária. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno/regimental, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno ou regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jessuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMINIO AMARO DO NASCIMENTO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que foi condenado a 1 ano de reclusão, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e multa). Intimado para audiência admonitória, faltou por motivo médico comprovado, mas o Juízo da execução converteu as penas restritivas em privativa de liberdade e expediu mandado de prisão, sem oitiva prévia, sem designação de audiência de justificação e sem assistência de defesa constituída ou defensoria, determinando apresentação em 24 horas ao presídio ordem não precedida de intimação e, posteriormente, cumprida com a prisão. A defesa sustenta que a negativa de conhecimento do writ pelo Ministro Presidente viola a tutela imediata da liberdade, invocando a inaplicabilidade automática da Súmula 691 do STF e apontando flagrante ilegalidade na execução penal: regressão definitiva sem audiência de justificação, sem ouvir o apenado e com desconsideração de justificativa médica, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, além da custódia em unidade de regime fechado apesar da determinação de cumprimento em semiaberto, com referência à Súmula Vinculante n. 56 do STF. Requer a rem essa do agravo regimental à Quinta Turma para julgamento colegiado; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática de Desembargador relator. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno/regimental, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno ou regimental, pois ausente o exaurimento da instância ordinária. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno/regimental, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno ou regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jessuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.