Decisão · STJ

STJ HC 1019218

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. Interrupção da Pena. AUSÊNCIA de Previsão Legal. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que, apesar de o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar configurar falta grave, as suas consequências são aquelas dispostas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não havendo previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. Nas razões recursais, o agravante alega que "o tempo em que o apenado se manteve à margem da monitoração eletrônica, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, não pode representar uma irreal e fictícia contagem da pena fixada ante o descumprimento das condições previamente estipuladas." (e-STJ, fl. 1.348). Ressalta que o apenado registrou 324 violações por área de inclusão e 163 notificações de fim de bateria, bem como uma fuga em 14/8/2023, com revogação definitiva da prisão domiciliar em 6/3/2023. Sustenta que a interrupção da pena, na razão de um dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, é medida que encontra respaldo lógico na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. Assevera que a matéria não está pacificada, tendo em vista que o "preciso litígio aqui delineado foi admitido pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como representativo da controvérsia nos autos do REsp n. 2.232.274/SC, com parecer favorável à afetação tanto pelo MPF quanto pelo MPSC." (e-STJ, fl. 1.355). Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, sob pena de violação aos arts. 5º, XLVI, e 103-B, § 4º, I, da CR/1988. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. Interrupção da Pena. AUSÊNCIA de Previsão Legal. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que, apesar de o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar configurar falta grave, as suas consequências são aquelas dispostas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não havendo previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.
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