STJ RHC 232381
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, após informações específicas por parte dos empregados indicando a "utilização de substâncias entorpecentes, haja vista o forte cheiro que exalava do aludido cômodo", "os policiais se deslocaram ao local indicado e, após acesso franqueado ao quarto pelo Paciente verificaram que este possuía dois mandados de prisão em aberto: "Prisão Temporária (Proc. nº 8144105-42.2025.8.05.0001 - 2ª Vara das Garantias) e Prisão Preventiva (Proc. nº 8151303-33.2025.8.05.0001 - 3ª Vara das Garantias)", revelando-se, pois, evidente a existência de justa causa" (e-STJ fl. 144). Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Depreende-se dos autos que a entrada domiciliar não se deu apenas com base no forte odor. O acórdão recorrido também assentou que a entrada foi autorizada pelo recorrente. E, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 5. Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, detectável primo ictu oculi, na estreita via do recurso em habeas corpus, máxime em razão de o feito ainda se encontrar em fase embrionária e, como cediço, "pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO LIMA DOS SANTOS contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário anteriormente interposto. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 169): Trata-se de recurso em Habeas Corpus interposto por KAIO LIMA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no writ originário. No presente recurso, a defesa alega que quarto de motel é equiparado à casa para fins de proteção da inviolabilidade do domicílio e que não havia fundadas razões para a entrada dos policiais no quarto em que se encontrava o recorrente. Requer o reconhecimento da ilegalidade da violação de domicílio com a expedição de alvará de soltura com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fls. 196/197): 1. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Que Vossa Excelência, à luz das razões fáticas e jurídicas ora apresentadas, especialmente diante da prova da impossibilidade fática de percepção de odor em ambiente estanque e climatizado, bem como da flagrante violação ao art. 5º, XI da CF e art. 283, §2º do CPP, exerça o juízo de retratação previsto no art. 259 do RISTJ, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus. 2. O JULGAMENTO PELO COLEGIADO: Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente Agravo Regimental submetido ao julgamento da Colenda Sexta Turma, com a inclusão do feito em pauta de julgamento. 3. No mérito, requer o PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a NULIDADE ABSOLUTA da prisão de KAIO LIMA DOS SANTOS e das provas dela decorrentes, em razão de: a) Violação do domicílio (quarto de motel) em período noturno (01h00min) para cumprimento de mandado judicial; b) Configuração de desvio de finalidade e fishing expedition, ante a inexistência de fundadas razões para o suposto flagrante de tráfico vez que o crime imputado era de roubo; c) Inexistência de urgência que justificasse o sacrifício da garantia constitucional em detrimento do cerco policial e aguardo do período diurno. 4. Como corolário do reconhecimento da nulidade, requer o imediato RELAXAMENTO DA PRISÃO, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Agravante. Bem como a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes a prisão ilegal. 5. Caso não seja reconhecida a nulidade total (o que não se espera), requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (Art. 319 do CPP), dada a manifesta desproporcionalidade da manutenção da medida extrema no presente caso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, após informações específicas por parte dos empregados indicando a "utilização de substâncias entorpecentes, haja vista o forte cheiro que exalava do aludido cômodo", "os policiais se deslocaram ao local indicado e, após acesso franqueado ao quarto pelo Paciente verificaram que este possuía dois mandados de prisão em aberto: "Prisão Temporária (Proc. nº 8144105-42.2025.8.05.0001 - 2ª Vara das Garantias) e Prisão Preventiva (Proc. nº 8151303-33.2025.8.05.0001 - 3ª Vara das Garantias)", revelando-se, pois, evidente a existência de justa causa" (e-STJ fl. 144). Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Depreende-se dos autos que a entrada domiciliar não se deu apenas com base no forte odor. O acórdão recorrido também assentou que a entrada foi autorizada pelo recorrente. E, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 5. Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, detectável primo ictu oculi, na estreita via do recurso em habeas corpus, máxime em razão de o feito ainda se encontrar em fase embrionária e, como cediço, "pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Agravo regimental desprovido.