Decisão · STJ

STJ HC 1069542

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, foi afastada a referida minorante mediante fundamentação idônea, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor , seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILDA ALVES BATISTA contra a decisão de e-STJ fls. 420/425, por meio da qual deneguei a ordem que pretendia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraí o seguinte excerto (e-STJ fls. 414/415): A paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A sentença fixou a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Consta nos autos que ela mantinha um ponto de venda de entorpecentes em sua residência, conhecido como "Boca da Rosilda", onde foram apreendidas porções de crack, balança de precisão e dinheiro fracionado. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º ), o abrandamento do regime prisional e a substituição11.343/06 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso. No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação direta ao § 4º do da Lei de Drogas, argumentando art. 33 que a paciente é primária, possui bons antecedentes e que não haveria provas robustas de sua dedicação exclusiva ou participação em organização criminosa. Pleiteia a aplicação da minorante e a fixação de regime mais brando. Pedido liminar indeferido (Fls. 388/389). Nesta oportunidade, sustenta o agravante que "não existe prova idônea o suficiente para atestar, indubitavelmente, que a agravante se dedica, de forma duradoura e estável, à atividade criminosa" (e-STJ fl. 438). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, foi afastada a referida minorante mediante fundamentação idônea, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor , seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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