STJ RHC 232107
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AG RAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e da reiteração delitiva, já que "há notícia de ao menos doze vítimas, até o momento, que narraram a contratação de serviços do representado, qual seja, pacote de aulas de personal trainer, em duplicidade, que geraram prejuízos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e que ele "utilizava dados de ex-namoradas (Clarissa, Berenice e Camila) para abrir contas bancárias e contrair empréstimos fraudulentos, tudo sem autorização, movimentando aproximadamente R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em nome de Clarissa, que inclusive obteve medida protetiva contra Vinícius". Com o oferecimento da denúncia, vê-se que o ora agravante foi incurso nas sanções do art. 171, caput, por quinze vezes, contra 9 vítimas, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e os fatos referentes às ex-namoradas foram arquivados por fragilidade probatória quanto à ausência de autorização dos empréstimos. Não obstante, não houve nova decisão acerca da prisão preventiva e a pequena alteração demonstrada, de 12 vítimas para 9 vítimas, não afasta a gravidade concreta das quinze condutas delitivas identificadas, da multiplicidade de vítimas e do prejuízo econômico elevado, o que, a meu ver, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VINICIUS ARAUJO ANTUNES contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS ARAUJO ANTUNES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.496555-1/000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de estelionato majorado, contra, ao menos, doze vítimas. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria (e-STJ fls. 506/515). EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (POR DIVERSAS VEZES) - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2- Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe. V. V. HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTELIONATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares alternativas quando tais se mostrarem suficientes a garantir a efetividade do processo, sendo adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, além de ausência de prova concreta do periculum libertatis. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Afirma que "a prisão preventiva se mostra verdadeira antecipação da pena e, de forma ainda mais absurda, antecipação de uma pena extremamente desproporcional, considerando que pela narrativa da própria denúncia, trata-se de clara hipótese de continuidade delitiva, que reclamaria aplicação de uma reprimenda que dificilmente se iniciar em regime fechado" (e-STJ fl. 534). Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a defesa que o "cenário atual - já com ação penal em curso - demonstra que haviam somente 09 (nove) vítimas, e houve arquivamento do inquérito em relação às ex namoradas, uma vez que não foi possível a comprovação de que estas não teriam autorizado a utilização de seus dados e contas bancárias" (e-STJ fl. 558). Pontua que, "ao tempo que fora preso, o Agravante negociava devolução de valores com estas vítimas, efetuando reembolso em relação aos prejuízos sofridos!" (e-STJ fl. 562). Juntada a denúncia, o ora agravante foi incurso nas sanções do art. 171, caput, por quinze vezes, contra 9 vítimas, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AG RAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e da reiteração delitiva, já que "há notícia de ao menos doze vítimas, até o momento, que narraram a contratação de serviços do representado, qual seja, pacote de aulas de personal trainer, em duplicidade, que geraram prejuízos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e que ele "utilizava dados de ex-namoradas (Clarissa, Berenice e Camila) para abrir contas bancárias e contrair empréstimos fraudulentos, tudo sem autorização, movimentando aproximadamente R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em nome de Clarissa, que inclusive obteve medida protetiva contra Vinícius". Com o oferecimento da denúncia, vê-se que o ora agravante foi incurso nas sanções do art. 171, caput, por quinze vezes, contra 9 vítimas, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e os fatos referentes às ex-namoradas foram arquivados por fragilidade probatória quanto à ausência de autorização dos empréstimos. Não obstante, não houve nova decisão acerca da prisão preventiva e a pequena alteração demonstrada, de 12 vítimas para 9 vítimas, não afasta a gravidade concreta das quinze condutas delitivas identificadas, da multiplicidade de vítimas e do prejuízo econômico elevado, o que, a meu ver, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Agravo regimental desprovido.