STJ REsp 2252364
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. De fato, é premissa comezinha do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 2. No caso, a dinâmica relativa ao crime de receptação não foi devidamente descrita na peça acusatória, havendo óbice, portanto, para que a Corte local procedesse a emendatio libelli, pois a situação era a de mutatio libelli. Assim, não havendo aditamento da denúncia, em primeiro grau de jurisdição, não pode o Tribunal proceder dessa forma, em recurso exclusivo da defesa, ante o óbice previsto no verbete 453 da Súmula do STF, que contém a seguinte redação: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." 3. A "inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto - máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) -, não permite, em apelação, consoante se deu na espécie, sejam agregadas circunstâncias alheias à imputação, sob pena de incorrer-se, como no caso, em mutatio libelli, procedimento vedado em segundo grau" (AgRg no HC n. 498.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial defensivo. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 307/308): Trata-se de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 225/229), com esta ementa: "Embargos infringentes Crime de furto qualificado desclassificado para receptação Decisão que, por maioria de votos, enquadrou a conduta do agente na figura prevista no artigo 180, caput, do Código Penal Oposição de embargos infringentes para declarar a absolvição, nos termos do voto vencido Inadmissibilidade Possibilidade de aplicação da emendatio libelli, nesta instância recursal, pelo fato de o crime de receptação ter sido devidamente narrado na exordial acusatória e suficientemente demonstrado ao final da instrução criminal, garantindo ao réu o pleno exercício da ampla defesa Inteligência do artigo 383 do Código de Processo Penal Correta, portanto, a condenação pelo crime patrimonial menos grave Manutenção do v. acórdão recorrido. Embargos rejeitados." (e-stj, fl. 271). Denunciado em 12/09/2023 o réu apenado ora recorrente WALACE NUNES SANTOS por crime tipificado no artigo 155, caput, §4º, inciso II, do CP (e-STJ, fls. 75/78); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 26/09/2023 (e-stj, fls. 80/81), o juízo singular de piso competente julgou-a procedente por sentença exarada em 13/08/2024 para condená-lo a penas "definitivas" de 2 anos de reclusão sob regime prisional aberto, substituída por penas alternativas paliativas restritivas de direitos, e 10 dias-multa (e-stj, fls. 176/180); o Tribunal a quo proveu em parte o recurso, de modo a desclassificar a imputação para o artigo 180, caput, do CP, com a condenação do réu a penas "definitivas" de 1 ano de reclusão "sob regime prisional aberto" e substituída por uma pena alternativa paliativa restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa (e-stj, fls. 225/229) e rejeitados embargos infringentes defensivos opostos (e-stj, fls. 270/279), segundo ementa supra. Em recurso especial a diligente defesa reputa violados os artigos a) 383 do CPP por reputar indevida a desclassificação jurídica para receptação em segundo grau, ferido o princípio da inércia da jurisdição e direito de o acusado defender-se de uma imputação fática diversa da descrita na denúncia, originalmente furto; e b) 384 do CPP por suposto desrespeito a mutatio libelli já que a nova definição jurídica dada exigiria aditamento da exordial acusatória para descrição fática de novos elementos circunstanciais, renovando-se contraditório e ampla defesa antes de condenação; razões por que pede reconhecimento de nulidade processual e absolvição da imputação por furto qualificado à guisa do artigo 386, inciso VII, do CPP (fls. 244/250). Houve contrarrazões (fls. 294/296). Após prévia admissão na origem (e-stj, fl. 297/298), apôs-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal para parecer em 30/01/2026 (e-stj, fl. 306). Nas razões do presente agravo regimental, alega o agravante que a "desclassificação operada configurou legítima emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, pois a exordial acusatória não se limitou a narrar a subtração, descrevendo expressamente que o réu, posteriormente ao evento, "vendeu um dos aparelhos celulares a uma pessoa conhecida" (trecho da denúncia (e-STJ, fl. 77)), circunstância esta que, aliada à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, permitiu a conclusão segura sobre a ciência da origem ilícita do bem, e, como o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, o pleno conhecimento da conduta de vender produto de crime possibilitou o pleno exercício da ampla defesa, afastando qualquer afronta ao princípio da correlação ou ao enunciado da Súmula 453 do STF .. " (e-STJ fl. 327). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso quando do julgamento em colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. De fato, é premissa comezinha do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 2. No caso, a dinâmica relativa ao crime de receptação não foi devidamente descrita na peça acusatória, havendo óbice, portanto, para que a Corte local procedesse a emendatio libelli, pois a situação era a de mutatio libelli. Assim, não havendo aditamento da denúncia, em primeiro grau de jurisdição, não pode o Tribunal proceder dessa forma, em recurso exclusivo da defesa, ante o óbice previsto no verbete 453 da Súmula do STF, que contém a seguinte redação: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." 3. A "inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto - máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) -, não permite, em apelação, consoante se deu na espécie, sejam agregadas circunstâncias alheias à imputação, sob pena de incorrer-se, como no caso, em mutatio libelli, procedimento vedado em segundo grau" (AgRg no HC n. 498.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido.