Decisão · STJ

STJ RHC 212851

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-12publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. A irresignação defensiva quanto à alegada ausência de condutas objetivas atribuídas à agravante não se sustenta. O Ministério Público apresentou farto conjunto probatório que converge no sentido de sua atuação direta na dissimulação e ocultação de bens e valores provenientes de infrações penais cometidas por seu cônjuge, em manobras típicas do crime de lavagem de capitais. 3. Entre as condutas objetivamente imputadas, destaca-se a utilização do nome da agravante para a constituição formal de empresas, como Elog Express Encomendas Ltda. e Fiorano Participações e Investimentos Ltda., entidades que, conforme apurado, eram de fato administradas e controladas por seu marido. Ademais, apontou-se a aquisição de diversos bens de altíssimo valor - incluindo imóveis e aeronaves - registrados em nome da agravante ou das mencionadas pessoas jurídicas, apesar de sua comprovada incapacidade financeira para tanto. Tais atos, segundo a denúncia, visavam mascarar a origem e a propriedade ilícita do patrimônio do casal, que seria oriundo de sonegação fiscal da ordem de quase 300 milhões de reais. 4. A gravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa da ação penal instaurada para apurar, em tese, lavagem de dinheiro visando o trancamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões: 1) inépcia da denúncia; 2) ausência de justa causa para a ação penal; 3) desconhecimento sobre a ilicitude do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve adequadamente os fatos imputados à paciente, individualizando seu envolvimento na ocultação e dissimulação de bens adquiridos com valores provenientes de infração penal. Para a configuração do crime tipificado no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, mostra-se prescindível o envolvimento do agente no delito antecedente, pois o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, "não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a . presença de indícios suficientes de sua existência" A negativa sobre o elemento subjetivo do tipo dolo envolve matéria fático-probatória inerente à instrução criminal, portanto não passível sua aferição em sede de . Habeas Corpus Nos crimes de lavagem de capital, a responsabilidade dolosa pode ser reconhecida quando há elevada probabilidade de que o agente conheça a natureza ou origem criminosa dos bens, direitos ou valores ilícitos, à luz da "teoria da cegueira deliberada" - "instruções do avestruz" -. Tratando-se de condutas reiteradas, simulação de negócios e aquisição de bens com valores vultuosos, a ingenuidade e passividade da paciente não pode ser invocada para obstar o prosseguimento da ação penal, sob pena de impedir "o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento . dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos" O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente se mostra possível em situações excepcionais, quando estiver comprovada de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 783-794 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. A irresignação defensiva quanto à alegada ausência de condutas objetivas atribuídas à agravante não se sustenta. O Ministério Público apresentou farto conjunto probatório que converge no sentido de sua atuação direta na dissimulação e ocultação de bens e valores provenientes de infrações penais cometidas por seu cônjuge, em manobras típicas do crime de lavagem de capitais. 3. Entre as condutas objetivamente imputadas, destaca-se a utilização do nome da agravante para a constituição formal de empresas, como Elog Express Encomendas Ltda. e Fiorano Participações e Investimentos Ltda., entidades que, conforme apurado, eram de fato administradas e controladas por seu marido. Ademais, apontou-se a aquisição de diversos bens de altíssimo valor - incluindo imóveis e aeronaves - registrados em nome da agravante ou das mencionadas pessoas jurídicas, apesar de sua comprovada incapacidade financeira para tanto. Tais atos, segundo a denúncia, visavam mascarar a origem e a propriedade ilícita do patrimônio do casal, que seria oriundo de sonegação fiscal da ordem de quase 300 milhões de reais. 4. A gravo regimental desprovido.
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