Decisão · STJ

STJ REsp 2254484

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação idônea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, mantendo acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. 2. A defesa alega violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e contrariedade à Súmula 439/STJ, por entender que a gravidade do delito e falta disciplinar pretérita já reabilitada não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico diante de atestado de bom comportamento carcerário, sustentando, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Postula-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a determinação de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade concreta dos delitos e em falta grave cometida e reconhecida judicialmente, ainda que existente atestado de bom comportamento carcerário, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para exigir exame criminológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em conformidade com a Súmula 439/STJ. 7. A Corte Estadual justificou a necessidade da perícia na gravidade concreta dos delitos e no histórico conturbado do apenado, evidenciado por falta grave cometida e reconhecida judicialmente, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para amparar a exigência de exame criminológico. 8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o Juiz não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, fundamentar dúvida quanto ao efetivo bom comportamento do apenado durante a execução da pena. 9. A pretensão de afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a exigência do exame criminológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada, com base em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ. 2. O atestado de boa conduta carcerária não garante automaticamente a progressão de regime, podendo o Juiz, com apoio em dados concretos, afastar sua suficiência para demonstrar bom comportamento durante a execução da pena. 3. A verificação, em recurso especial, da adequação dos fundamentos concretos utilizados para exigir exame criminológico implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, j. 02.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDER RODRIGO ALVES DA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ. Nas razões, a defesa reafirma que o Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com base na gravidade do delito e em falta disciplinar pretérita, o que configuraria violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e contrariedade à Súmula 439 do STJ. Sustenta que a decisão monocrática incorreu indevidamente no óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito e demanda revaloração jurídica dos fatos já incontroversos (fls. 138-142). Aponta que a gravidade abstrata do crime e falta grave já reabilitada não são fundamentos idôneos para exigir exame, diante de atestado de bom comportamento carcerário (fls. 139-141). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a determinação de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto (fls. 143). É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação idônea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, mantendo acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. 2. A defesa alega violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e contrariedade à Súmula 439/STJ, por entender que a gravidade do delito e falta disciplinar pretérita já reabilitada não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico diante de atestado de bom comportamento carcerário, sustentando, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Postula-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a determinação de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade concreta dos delitos e em falta grave cometida e reconhecida judicialmente, ainda que existente atestado de bom comportamento carcerário, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para exigir exame criminológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em conformidade com a Súmula 439/STJ. 7. A Corte Estadual justificou a necessidade da perícia na gravidade concreta dos delitos e no histórico conturbado do apenado, evidenciado por falta grave cometida e reconhecida judicialmente, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para amparar a exigência de exame criminológico. 8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o Juiz não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, fundamentar dúvida quanto ao efetivo bom comportamento do apenado durante a execução da pena. 9. A pretensão de afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a exigência do exame criminológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada, com base em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ. 2. O atestado de boa conduta carcerária não garante automaticamente a progressão de regime, podendo o Juiz, com apoio em dados concretos, afastar sua suficiência para demonstrar bom comportamento durante a execução da pena. 3. A verificação, em recurso especial, da adequação dos fundamentos concretos utilizados para exigir exame criminológico implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, j. 02.06.2020.
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