Decisão · STJ

STJ HC 1053331

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/5. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a defesa sustente que a tese relativa ao reconhecimento pessoal possui enfoque diverso, verifica-se identidade de escopo revisional, sendo insuficiente o novo enquadramento argumentativo para afastar a caracterização de mera reiteração de pedido na via do habeas corpus. 2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, bem como nos maus antecedentes, não se limitando ao período noturno e não configurando bis in idem. 3. A posterior recuperação parcial dos bens não afasta a gravidade do prejuízo causado no momento da consumação. 4. No concurso formal, a fração de 1/5 mostra-se proporcional à prática de crimes contra três vítimas distintas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VAGNER ALVES DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 125): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por VAGNER ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC 1053331/SP. Em peça complementar, a Defensoria Pública da União (DPU) informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal. Alega que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia complementar para confronto genético e nulidades decorrentes de reconhecimento fotográfico irregular, além de insuficiência probatória (e-STJ fls. 27/28). Sustenta, ainda, por tese subsidiária, a necessidade de redimensionamento da reprimenda, com afastamento ou redução da fração aplicada ao concurso formal (e-STJ fls. 53/62). Com isso, requer a absolvição por insuficiência probatória, ante a alegada ilegalidade dos reconhecimentos e ausência de provas autônomas; subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal ante a ausência de fundamentação adequada para o aumento de um quinto e a redução da fração do concurso formal de um quinto para um sexto, com a consequente redução das penas definitivas (e-STJ fls. 29). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ No presente agravo, alega a parte recorrente que as teses ventiladas no habeas corpus não foram verdadeiramente analisadas no AREsp n. 2.815.741. Sustenta, ainda, que no AREsp n. 2.815.741, as teses defensivas limitaram-se à nulidade dos reconhecimentos fotográficos e ao pedido de reconhecimento de crime único, enquanto no presente habeas corpus as teses relativas à dosimetria da pena constituem matérias inteiramente novas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 138). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/5. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a defesa sustente que a tese relativa ao reconhecimento pessoal possui enfoque diverso, verifica-se identidade de escopo revisional, sendo insuficiente o novo enquadramento argumentativo para afastar a caracterização de mera reiteração de pedido na via do habeas corpus. 2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, bem como nos maus antecedentes, não se limitando ao período noturno e não configurando bis in idem. 3. A posterior recuperação parcial dos bens não afasta a gravidade do prejuízo causado no momento da consumação. 4. No concurso formal, a fração de 1/5 mostra-se proporcional à prática de crimes contra três vítimas distintas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →