STJ AREsp 3169419
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo pontuou que os insultos preconceituosos proferidos pela ré atingiram a honra subjetiva da vítima e confirmou a presença das elementares do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, de forma a afastar o pleito absolutório. 3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da desclassificação da conduta imputada à agravante é questão que exige aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROSANA BATISTA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 449-458, em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Consta dos autos que a ré foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. A agravante reitera a alegação de que a caracterização do crime imputado exigiria a demonstração do dolo específico de atingir determinado grupo social (fl. 468). Sustenta que a análise da insuficiência de provas para a condenação não exigiria o reexame de fatos e provas. Pontua a afronta ao art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, visto que a manutenção do édito condenatório na decisão agravada violaria a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo pontuou que os insultos preconceituosos proferidos pela ré atingiram a honra subjetiva da vítima e confirmou a presença das elementares do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, de forma a afastar o pleito absolutório. 3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da desclassificação da conduta imputada à agravante é questão que exige aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.