Decisão · STJ

STJ HC 1014121

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR.AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar não ser possível conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO BARROS NETO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 144-146, em que foi negado provimento ao seu agravo regimental. O embargante sustenta, em síntese, que há contradição no julgado, pois afirma-se que não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra ato monocrático de Desembargador, todavia "o mesmo acórdão reconhece expressamente a existência de jurisprudência consolidada que permite a flexibilização dessa exigência" (fl. 152). Além disso, alega omissão em apreciar contradição do Tribunal estadual, ao apontar a seguinte situação (fl. 154): a) O Desembargador-Presidente acolheu parcialmente os embargos de declaração da defesa, reconhecendo expressamente a procedência dos pedidos de reorganização processual; b) O mesmo magistrado determinou a juntada dos documentos com a devida reorganização dos autos em ordem cronológica; c) Posteriormente, o mesmo Desembargador caracterizou como "conduta temerária" exatamente a mesma postura processual que havia considerado procedente anteriormente. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR.AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar não ser possível conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador 4. Embargos de declaração rejeitados.
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