Decisão · STJ

STJ HC 1066520

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-11publicado em 2026-04-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou outros elementos aptos a atestar a autoria delitiva como, e.g., o fato de o agravante ter sido preso "na referida data, por volta das 13h39, na CEF da T-63, .. na posse do cartão de crédito da vítima, enquanto ANTÔNIO portava o documento de alteração de senha, após terem sacado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) da conta do ofendido". 3. Nessa linha, mutatis mutandis, "não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo" (RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FERNANDES DE DEUS contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. Aproveitei o bem lançado relatório de e-STJ fl. 131: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DE DEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que, após ter sido absolvido em primeira instância, o paciente foi condenado pelo TJGO a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, pois sua condenação foi lastreada em depoimento de policiais que não presenciaram o suposto furto ocorrido meses antes da abordagem, bem como em reconhecimento pessoal maculado de nulidade, porquanto realizado em desacordo com os ditames do do Código de Processo Penal. art. 226 Ademais, afirma não ter havido situação de flagrância no caso concreto, erro de premissa fática no qual teria incorrido o acórdão impugnado de forma proposital, como forma de validar o reconhecimento nulo. Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente e garantido o seu direito à liberdade. No mérito, pugna pela cassação do acórdão impugnado a fim de que seja restabelecida integralmente a sentença absolutória. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que (e-STJ fls. 188/189): 1. Reconhecimento Induzido e Contaminado: Diferente de um reconhecimento fotográfico comum, aqui a vítima foi induzida a identificar o réu após assistir a um vídeo de outro crime, estranho aos autos. Esse procedimento não encontra amparo no art. 226 do CPP e gera o fenômeno das falsas memórias, anulando a fidedignidade do ato. 2. Inexistência de Provas Independentes (O Erro de Premissa): O v. acórdão do TJGO sustenta que haveria prova independente na "posse do cartão da vítima". Contudo, como exaustivamente demonstrado, tal posse ocorreu 150 dias (05 meses) após o fato. Postula, ao final (e-STJ fl. 190): 1. O exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência, para conhecer do HC e conceder a ordem; 2. Caso não se retrate, que o presente recurso seja submetido ao julgamento da Sexta Turma, para que seja PROVIDO, cassando-se o acórdão do TJGO e restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou outros elementos aptos a atestar a autoria delitiva como, e.g., o fato de o agravante ter sido preso "na referida data, por volta das 13h39, na CEF da T-63, .. na posse do cartão de crédito da vítima, enquanto ANTÔNIO portava o documento de alteração de senha, após terem sacado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) da conta do ofendido". 3. Nessa linha, mutatis mutandis, "não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo" (RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido.
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