Decisão · STJ

STJ HC 1067703

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-17publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental para esse meio de impugnação. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FABIO FRANCISCO PEREIRA contra acórdão em que foi negado provimento ao recurso, assim relatado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de violação de domicílio sem mandado judicial, sem autorização do paciente e sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as provas delas derivadas. Sustentou ainda que a condenação foi baseada exclusivamente na delação informal do corréu e em depoimentos policiais, sem elementos objetivos de mercancia, e que o paciente seria usuário, invocando o RE n. 635.659 para sustentar a atipicidade do porte para uso. 3. A Presidência em exercício do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impediria a análise por este Tribunal sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, considerando o princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. 6. A Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impede a análise do habeas corpus pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. A ausência de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações da defesa torna esta Corte Superior incompetente para o processamento e julgamento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual é desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É inviável o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: RE n. 635.659. Na presente reconsideração, o agente pleiteia o enfrentamento da tese de busca domiciliar nula. Requer, por fim, o enfrentamento da alegação de nulidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental para esse meio de impugnação. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024.
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