Decisão · STJ

STJ HC 1061117

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-13publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir queesta impetração é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 2.985.159/PB) - interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão. 3. Ademais, cumpre, ainda, ressaltar que os autos do AREsp n. 2.985.159/PB foram encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição de recurso extraordinário na origem. 4. Dessa forma, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS WAGNER DE MELO MARTINHO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 299): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.985.159/PB. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, apresentando, novamente, argumentação sobre o mérito da impetração. Afirmou que a "decisão que se busca aclarar foi omissa ao não enfrentar a tese defensiva in totum, especialmente por se estar alegando a existência de flagrante ilegalidade, sendo que em tais casos, ainda que se acredite estar tecnicamente correta a decisão, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 315). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir queesta impetração é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 2.985.159/PB) - interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão. 3. Ademais, cumpre, ainda, ressaltar que os autos do AREsp n. 2.985.159/PB foram encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição de recurso extraordinário na origem. 4. Dessa forma, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →