STJ HC 1078449
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo o entendimento desta Corte, " a redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019). 3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID SEAWRIGHT contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão e 10 meses e 3 dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 29, caput, c/c o § 4º, incisos III e V, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): Ementa: apelações criminais defensivas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre. Recursos providos, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Denúncia que preenche os pressupostos do artigo 41 do CPP. Existência de justa causa para a ação penal. Sentença fundamentada, inexistindo afronta ao princípio da correlação. Inexistência de cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Condutas típicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Causas de aumento do crime ambiental, comprovadas. Reconhecimento do crime ambiental único, afastando-se a continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso. Na segunda fase, as penas de Luciana permaneceram no mesmo patamar, seja porque inexistem atenuantes ou agravantes quanto ao delito ambiental, seja porque, embora presente a atenuante da confissão espontânea, observa-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a Deivid, as penas foram agravadas em 1/8, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de detenção e onze (11) dias-multa, para o crime ambiental. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange ao crime ambiental, as penas foram aumentadas em 1/2, pelas causas de aumento do § 4º, inciso III e V, do artigo 29, da Lei nº 9.605/98), tendo-se dez (10) meses e três (3) dias de detenção e dezesseis (16) dias-multa para Deivid e nove (9) meses de detenção e quinze (15) dias-multa para Luciana. Reconhecido o crime ambiental único, não se aplica o aumento decorrente da continuidade delitiva. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão, dez (10) meses e três (3) dias de detenção e vinte e sete (27) dias-multa para Deivid e dois (2) anos de reclusão, nove (9) meses de detenção e vinte e cinco (25) dias-multa para Luciana. Os regimes são o inicial aberto para Luciana e inicial semiaberto para Deivid. As penas corporais de Luciana foram substituídas por duas restritivas de direitos. Não se pode substituir as penas corporais de Deivid por restritivas de direitos, pois ausentes os pressupostos. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recursos em liberdade. No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está fundada exclusivamente no fato de o paciente estar ao lado de terceira pessoa que portava a arma, sem demonstração de vínculo subjetivo ou anuência, configurando responsabilização penal objetiva e ausência de comprovação do dolo. Alegou, ainda, a inadequação do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando a possibilidade de fixação do regime aberto e a substituição. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 80/83). Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 85/89). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa sustenta que "esta Corte, ao analisar o habeas corpus, passou a suprir a deficiência/ausência de fundamentação das instâncias inferiores, o que é vedado em sede de habeas corpus". Reitera, ademais, os argumentos lançados quando da impetração. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus pleiteada ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar as ilegalidades apontadas (e-STJ fls. 96/109). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo o entendimento desta Corte, " a redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019). 3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido.