Decisão · STJ

STJ HC 1076198

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal. 4. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução. 5. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns. 6. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAULLAN FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, consignando, ainda, a não ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, pois, nos termos da orientação desta Corte Superior, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns (e-STJ fls. 927/930). Nas razões do agravo regimental, o defesa alega que (e-STJ fls. 936/937): Embora a decisão agravada tenha se pautado em julgados deste Egrégio Tribunal, é imperativo destacar que a matéria em debate foi objeto de recente e aprofundada análise pela Terceira Seção, órgão uniformizador da jurisprudência penal do STJ, que pacificou o entendimento em sentido diametralmente oposto ao da decisão impugnada. A controvérsia não reside em negar que a reincidência é uma condição pessoal, mas sim em definir a extensão dos seus efeitos após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). No julgamento do AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, a Terceira Seção, em 24/04/2024, firmou a tese de que o cálculo para fins de progressão de regime deve ser diferenciado, respeitando a condição do apenado à época de cada delito. O acórdão, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu que: " .. mesmo levando-se em conta a característica da reincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da mesma natureza." (AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). Esse entendimento, que representa a posição mais atual e abalizada desta Corte, foi reafirmado pela Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.354.470/RN, julgado em 21/05/2024, conforme já apontado na inicial do writ. A aplicação de um percentual único e mais gravoso sobre a totalidade das penas, incluindo aquelas por crimes cometidos quando o paciente ainda era primário, configura indevida retroatividade da lei penal mais gravosa e ofende o princípio da individualização da pena, que deve permear também a fase de execução. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 937): a) Reformar a respeitável decisão monocrática agravada, submetendo a análise do mérito do Habeas Corpus à apreciação desta Egrégia Turma; b) No mérito, que seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para anular o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e determinar que o Juízo da Execução Penal realize novo cálculo de liquidação de pena, aplicando os percentuais de progressão de regime de forma individualizada para cada condenação, observando a condição de primário ou reincidente do Paciente à época de cada fato delituoso, em conformidade com a jurisprudência atual e pacificada da Terceira Seção do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal. 4. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução. 5. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns. 6. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo. 7. Agravo regimental desprovido.
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