STJ HC 1058665
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidades probatórias. Atenuante da senilidade. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas (1º e 2º fatos) e associação para o tráfico (3º fato). 2. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu os réus quanto ao 1º e ao 3º fatos, manteve a condenação apenas no 2º fato e, de ofício, afastou a majorante do art. 40, VII, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem enfrentar as nulidades e a atenuante ora invocadas. 3. No julgamento do REsp n. 2237334/RS, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato) e afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade da busca pessoal e do ingresso policial no domicílio dos agravantes, sem mandado e sem fundadas razões, com pretensa contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como postula o reconhecimento da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em favor de um dos agravantes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente exame pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior pode conhecer, em sede de habeas corpus, (i) das nulidades alegadas em razão da busca pessoal e da invasão de domicílio, com reflexos na validade das provas produzidas; e (ii) do pedido de aplicação da atenuante da senilidade ao agravante, na dosimetria da pena, especialmente após o restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e o afastamento do tráfico privilegiado em recurso especial do Ministério Público. III. Razões de decidir 6. A tese de nulidade das provas, fundada na suposta ilegalidade da abordagem e da invasão de domicílio, bem como o pedido de reconhecimento da atenuante da senilidade não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A circunstância de a defesa ter deduzido as nulidades e a atenuante na apelação e em memoriais não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal local, impondo à parte a utilização dos meios próprios para provocar o prévio enfrentamento da questão na instância ordinária. 8. Inexistindo exame originário dos temas relativos à legalidade da prova e à incidência da atenuante da senilidade, e não se verificando flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice processual, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, nulidades probatórias nem pedido de aplicação de atenuante quando tais matérias não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de que nulidades e atenuantes foram suscitadas em apelação e memoriais, por si só, não dispensa o prévio enfrentamento pela instância ordinária, sendo inviável a apreciação originária pelo Tribunal Superior na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º; 44, I; 65, I; 69; 77, caput; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 40, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.237.334/RS (indicado como REsp n. 2237334/RS), relator Ministro do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIMAR DA SILVA VAZ e GILSON ROSADO LAMPERT contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 235-240). A defesa sustenta inexistir inovação, pois as nulidades e a atenuante foram expressamente deduzidas na apelação e reiteradas em memoriais, havendo, portanto, omissão do Tribunal de origem. Alega a nulidade da busca pessoal em Thifany Vinkler Pacheco e do ingresso policial no domicílio dos agravantes, sem mandado e sem fundadas razões, o que contaminaria as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Postula, ainda, a aplicação, na dosimetria, da atenuante da senilidade ao agravante Gilson Rosado Lampert, nascido em 18/04/1955, com base no art. 65, I, do Código Penal. Sustenta que, tendo o recurso especial do Ministério Público restabelecido a condenação por associação para o tráfico (3º fato) e afastado o tráfico privilegiado, houve reforma substancial do julgado da apelação, circunstância que impõe o reconhecimento da atenuante na nova dosimetria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidades probatórias. Atenuante da senilidade. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas (1º e 2º fatos) e associação para o tráfico (3º fato). 2. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu os réus quanto ao 1º e ao 3º fatos, manteve a condenação apenas no 2º fato e, de ofício, afastou a majorante do art. 40, VII, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem enfrentar as nulidades e a atenuante ora invocadas. 3. No julgamento do REsp n. 2237334/RS, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato) e afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade da busca pessoal e do ingresso policial no domicílio dos agravantes, sem mandado e sem fundadas razões, com pretensa contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como postula o reconhecimento da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em favor de um dos agravantes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente exame pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior pode conhecer, em sede de habeas corpus, (i) das nulidades alegadas em razão da busca pessoal e da invasão de domicílio, com reflexos na validade das provas produzidas; e (ii) do pedido de aplicação da atenuante da senilidade ao agravante, na dosimetria da pena, especialmente após o restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e o afastamento do tráfico privilegiado em recurso especial do Ministério Público. III. Razões de decidir 6. A tese de nulidade das provas, fundada na suposta ilegalidade da abordagem e da invasão de domicílio, bem como o pedido de reconhecimento da atenuante da senilidade não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A circunstância de a defesa ter deduzido as nulidades e a atenuante na apelação e em memoriais não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal local, impondo à parte a utilização dos meios próprios para provocar o prévio enfrentamento da questão na instância ordinária. 8. Inexistindo exame originário dos temas relativos à legalidade da prova e à incidência da atenuante da senilidade, e não se verificando flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice processual, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, nulidades probatórias nem pedido de aplicação de atenuante quando tais matérias não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de que nulidades e atenuantes foram suscitadas em apelação e memoriais, por si só, não dispensa o prévio enfrentamento pela instância ordinária, sendo inviável a apreciação originária pelo Tribunal Superior na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º; 44, I; 65, I; 69; 77, caput; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 40, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.237.334/RS (indicado como REsp n. 2237334/RS), relator Ministro do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24.11.2025.