STJ HC 1072122
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido na posse de 20,38g (vinte gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 409,10g (quatrocentos e nove gramas e dez centigramas) de cocaína, para serem repassadas a terceiros, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acim a expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL WESLEI DE LELIS EVANGELISTA contra decisão de e-STJ fls. 112/119, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "20 buchas de maconha, com peso total de 20,38g vinte gramas e trinta e oito centigramas , 300 pinos de cocaína, com peso total de 409,10g quatrocentos e nove gramas e dez centigramas " (e-STJ fl. 76). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 104): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso imputado ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Ressaltou que "a manutenção da prisão preventiva mostra-se mais gravosa do que o próprio resultado do processo, uma vez que, em caso de eventual condenação, dificilmente o paciente receberá reprimenda a ser cumprida em regime fechado. Isso porque a pena-base do delito imputado ao paciente varia entre 5 e 10 anos de reclusão" (e-STJ fl. 12). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada sob o argumento de que acusado teria sido surpreendido na posse de 20,38g (vinte gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 409,10g (quatrocentos e nove gramas e dez centigramas) de cocaína, para serem repassadas a terceiros (e-STJ fls. 112/119). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Reafirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a decretação e a manutenção da custódia. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares. Assere, por fim, que no HC n. 1.072.294/SP, de minha relatoria, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo apreendidos, na hipótese, "44,96g (quarenta e quatro gramas e noventa e seis decigramas) de cocaína, 3,5g (três gramas e cinco decigramas) de crack e 32,56g (trinta e dois gramas e cinquenta e seis decigramas) de maconha" (e-STJ fl. 133). Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 134): seja reconsiderada a r. decisão monocrática ora atacada, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, para se revogar a prisão preventiva decretada e permitir que o recorrente se defenda solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória e de eventuais recursos raros, fixando-se, em substituição, uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, caso necessárias. Sendo mantida a r. decisão, requer seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido nos mesmos termos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido na posse de 20,38g (vinte gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 409,10g (quatrocentos e nove gramas e dez centigramas) de cocaína, para serem repassadas a terceiros, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acim a expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.