STJ RHC 232752
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a despeito de reconhecida a nulidade da sentença condenatória, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a reiteração delitiva do agravante, o qual, mesmo após ter sido agraciado, na ação penal de que cuidam estes autos, com a liberdade provisória, foi preso novamente "pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545), bem como forneceu endereço incorreto em juízo, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia seguinte". Acrescentou a Corte Paulista que, "em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 4602/4603 do feito de origem), apurou-se que o paciente responde a outra ação por tráfico de drogas, tráfico de insumo à produção de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545 supramencionado), sendo condenado, em primeiro grau, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.789 dias-multa, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação por este E. Tribunal". 3. Frisou a Corte de origem, ainda, que, "diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, consistentes em liderar organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, inclusive prestando vantagens indevidas a agentes de segurança pública que auxiliavam na atividade espúria, salientando-se, ademais, que ele também responde a outra ação penal por semelhantes práticas, inclusive ostentando condenação em primeiro grau, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DE SANTANA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 130/138). Consta dos autos que, "por sentença proferida em 7 de março de 2025 (fls. 4628/4648 do feito de origem), o paciente havia sido condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 617 dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, e § 3º, c. c. o art. 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 12.850/2013, no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, c. c. o art. 29, também do Código Penal, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade. Entretanto, por acórdão proferido em 21 de outubro de 2025 (fls. 4916/4927 do feito nº. 1000420- 94.2022.8.26.0655), registrado sob o nº. 2025.0001139478, esta 16ª Câmara de Direito Criminal, em sede de apelação, de minha relatoria, reconheceu a nulidade da sentença condenatória, por ausência de fundamentação concreta nas provas dos autos" (e-STJ fls. 96/97). Em razão da preservação da custódia cautelar, não obstante a nulidade da sentença condenatória, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ fls. 97/98). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que "a decisão agravada prestigia o fundamento de reiteração delitiva (processo diverso e condenação em 1º grau). Todavia, o Agravante demonstrou que, apesar de responder a outro processo, o feito encontra-se em fase recursal e, objetivamente, houve comparecimento aos atos e cumprimento de medidas impostas por longo período elementos que enfraquecem presunções automáticas de risco e reforçam a viabilidade concreta de cautelares menos gravosas. Assim, ainda que se reconheça que processos em curso podem ser considerados na análise cautelar, a decisão agravada não individualiza "em que consiste" o perigo atual decorrente do estado de liberdade, como exige a lógica do art. 312 do CPP e a exigência de motivação concreta (art. 315 do CPP)" - e-STJ fl. 146. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a despeito de reconhecida a nulidade da sentença condenatória, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a reiteração delitiva do agravante, o qual, mesmo após ter sido agraciado, na ação penal de que cuidam estes autos, com a liberdade provisória, foi preso novamente "pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545), bem como forneceu endereço incorreto em juízo, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia seguinte". Acrescentou a Corte Paulista que, "em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 4602/4603 do feito de origem), apurou-se que o paciente responde a outra ação por tráfico de drogas, tráfico de insumo à produção de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545 supramencionado), sendo condenado, em primeiro grau, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.789 dias-multa, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação por este E. Tribunal". 3. Frisou a Corte de origem, ainda, que, "diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, consistentes em liderar organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, inclusive prestando vantagens indevidas a agentes de segurança pública que auxiliavam na atividade espúria, salientando-se, ademais, que ele também responde a outra ação penal por semelhantes práticas, inclusive ostentando condenação em primeiro grau, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido.