Decisão · STJ

STJ HC 1072246

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ. 2. No caso, o acórdão condenatório encontra-se acobertado pela coisa julgada, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGUES OZUNA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 678/679): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES OZUNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n. 1500222-84.2022.8.26.0627. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa (e-STJ fls. 20/72). Após a interposição do recurso especial, sobreveio decisão de inadmissão, o que motivou a impetração do presente writ, no qual a defesa, em síntese, sustenta as seguintes teses: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais; (ii) violação da cadeia de custódia da prova, com inconsistências no exame pericial e no auto de incineração da droga apreendida (fls. 35-37 e 156-157); (iii) majoração da pena-base sem fundamentação idônea e afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base nos mesmos elementos utilizados para exasperação, fato que, segundo o entendimento deste Tribunal, caracterizaria bis in idem. Ao final, requer (e-STJ fls. 18/19): 1. Em sede liminar, decretar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade até o julgamento definitivo deste writ; 2. No mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos subsequentes ao indeferimento indevido de diligências defensivas essenciais e irrepetíveis, bem como das provas produzidas em violação à cadeia de custódia, com a consequente anulação do feito a partir desses vícios; 3. Sucessivamente, caso não acolhidas as nulidades, o reconhecimento da insuficiência jurídica do suporte condenatório, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; 4. Ainda de forma subsidiária, o afastamento do bis in idem na dosimetria, com: a) A redução da fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8; b) Incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima; c) O redimensionamento da pena e a consequente adequação do regime inicial de cumprimento, substituindo-a por medidas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução; 5. A imediata comunicação ao Juízo de origem e ao juízo de execução para cumprimento da decisão, quando da concessão da ordem. 6. A notificação do Ministério Público, para que possa exarar o seu parecer, que certamente será pelo conhecimento e concessão da ordem do presente writ. 7. Que este patrono (ora impetrante), seja intimado sobre a data e hora do Julgamento do respectivo remédio constitucional para que possa apresentar sustentação oral nesta estimada Corte de justiça, momento em que manifesta tal pretensão/direito e requer a respectiva intimação no endereço profissional eletrônico e físico constado no rodapé desta página. 8. A juntada da constelação probatória anexa, sobretudo as provas documentais em favor do paciente. 9. A extensão dos efeitos deste decisium aos demais corréus, nos termos do artigo 580 do CPP. Liminar indeferida (e-STJ fls. 540/544). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 670/675). No presente agravo, a parte recorrente sustenta que o que se pretende é o exercício do controle excepcional de constrangimento ilegal, cuja existência é verificada a partir das premissas expressamente fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, o reconhecimento de que os fatos admitidos pelo Tribunal de origem revelam-se, sob a perspectiva jurídica, insuficientes para sustentar a manutenção da condenação. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências consideradas essenciais, imprescindíveis e irrepetíveis para a elucidação dos fatos, bem como para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a existência de grave violação à cadeia de custódia da prova, circunstância que, segundo alega, configura causa de nulidade absoluta do processo. Por fim, argumenta que a Corte de origem incorreu em flagrante ilegalidade ao majorar a pena-base do paciente com fundamento na quantidade de droga apreendida e, simultaneamente, utilizar esse mesmo dado fático para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 686/697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ. 2. No caso, o acórdão condenatório encontra-se acobertado pela coisa julgada, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração. 3. Agravo regimental desprovido.
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