STJ HC 1053893
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Inexistência de bis in idem. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do reeducando à remição de 100 dias de pena, em razão da aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - com determinação ao Juízo da execução para aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (33 dias), caso existente certificado de conclusão do ensino médio. 2. O agravante sustenta que o apenado já foi beneficiado com o benefício pela aprovação parcial no Enem de 2020 e total no Enem de 2023 e que a nova remição fundada na aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja de 2024 configuraria duplicidade indevida de benefício, por se referirem os exames ao mesmo grau de escolaridade, em afronta à finalidade do instituto da remição e aos arts. 5º, II e XLVI, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - pode ser reconhecida a apenado que já obteve remição anterior fundada em aprovações no Enem, ou se a concessão cumulativa do benefício configuraria bis in idem por identidade de grau de escolaridade. III. Razões de decidir 4. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da LEP, abrange a "frequência escolar" e, por interpretação extensiva, a aprovação em exames oficiais de certificação de competências, como o Encceja, ainda que tal hipótese não conste expressamente do texto legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 (atual art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), firmou entendimento de que cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - corresponde à remição de 20 dias de pena, totalizando 100 dias de remição quando há aprovação em todas as áreas. 6. Nos termos do art. 126, § 5º, da LEP, havendo certificação da conclusão do ensino médio durante a execução da pena, o tempo a remir em razão do estudo deve ser acrescido de 1/3, o que, no caso de aprovação em todas as áreas do Encceja - nível médio -, autoriza o acréscimo de 33 dias, desde que comprovada a certificação pelo órgão educacional competente. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no Encceja - ensino médio - e a aprovação no Enem constituem fatos geradores distintos para fins de remição, por apresentarem características, objetivos e graus de complexidade diferentes, o que demanda esforços autônomos de estudo e afasta a ocorrência de bis in idem na concessão cumulativa do benefício. 8. O direito à remição por aprovação em Encceja ou Enem subsiste ainda que o apenado estude por conta própria e já tenha sido beneficiado anteriormente por remição fundada em exame diverso, não se exigindo vínculo a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional. 9. À luz desses parâmetros e dos precedentes da Terceira Seção, não há identidade de fato gerador entre as remições concedidas em razão das aprovações no Enem e na aprovação nas 5 áreas do Encceja, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o direito à remição de 100 dias de pena, com eventual acréscimo de 1/3 condicionado à certificação da conclusão do ensino médio. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja - nível médio - e a aprovação no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena pelo estudo, não caracterizando bis in idem a concessão cumulativa do benefício. 2. A aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - autoriza a remição de 100 dias de pena, com acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando houver certificação da conclusão do ensino médio pelo órgão educacional competente. 3. A remição de pena por aprovação em Encceja ou Enem é devida ainda que o apenado estude por conta própria, sem necessidade de vínculo a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 19/3/2025; STJ, HC n. 999.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.498/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.476/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante informa que o apenado já foi beneficiado com 133 dias de remição pela aprovação parcial no Enem/2020 e total no Enem/2023, pleiteando nova remição em razão da aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja/2024. Alega que: (i) a remição pela aprovação no Encceja, que certifica a conclusão formal no ensino médio, abrange o nível de escolaridade anteriormente coberto pela remição concedida com base no Enem de 2020 e 2023; (ii) a decisão configura duplicidade indevida do benefício, pois os exames se referem ao mesmo grau de escolaridade, não demonstrando progressão pedagógica efetiva e contrariando a natureza teleológica do instituto da remição; (iii) a violação do art. 5º, II e XLVI, da CR/1988. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão que afastou a remição da pena pela aprovação do reeducando no Encceja/2024. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Inexistência de bis in idem. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do reeducando à remição de 100 dias de pena, em razão da aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - com determinação ao Juízo da execução para aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (33 dias), caso existente certificado de conclusão do ensino médio. 2. O agravante sustenta que o apenado já foi beneficiado com o benefício pela aprovação parcial no Enem de 2020 e total no Enem de 2023 e que a nova remição fundada na aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja de 2024 configuraria duplicidade indevida de benefício, por se referirem os exames ao mesmo grau de escolaridade, em afronta à finalidade do instituto da remição e aos arts. 5º, II e XLVI, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - pode ser reconhecida a apenado que já obteve remição anterior fundada em aprovações no Enem, ou se a concessão cumulativa do benefício configuraria bis in idem por identidade de grau de escolaridade. III. Razões de decidir 4. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da LEP, abrange a "frequência escolar" e, por interpretação extensiva, a aprovação em exames oficiais de certificação de competências, como o Encceja, ainda que tal hipótese não conste expressamente do texto legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 (atual art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), firmou entendimento de que cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - corresponde à remição de 20 dias de pena, totalizando 100 dias de remição quando há aprovação em todas as áreas. 6. Nos termos do art. 126, § 5º, da LEP, havendo certificação da conclusão do ensino médio durante a execução da pena, o tempo a remir em razão do estudo deve ser acrescido de 1/3, o que, no caso de aprovação em todas as áreas do Encceja - nível médio -, autoriza o acréscimo de 33 dias, desde que comprovada a certificação pelo órgão educacional competente. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no Encceja - ensino médio - e a aprovação no Enem constituem fatos geradores distintos para fins de remição, por apresentarem características, objetivos e graus de complexidade diferentes, o que demanda esforços autônomos de estudo e afasta a ocorrência de bis in idem na concessão cumulativa do benefício. 8. O direito à remição por aprovação em Encceja ou Enem subsiste ainda que o apenado estude por conta própria e já tenha sido beneficiado anteriormente por remição fundada em exame diverso, não se exigindo vínculo a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional. 9. À luz desses parâmetros e dos precedentes da Terceira Seção, não há identidade de fato gerador entre as remições concedidas em razão das aprovações no Enem e na aprovação nas 5 áreas do Encceja, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o direito à remição de 100 dias de pena, com eventual acréscimo de 1/3 condicionado à certificação da conclusão do ensino médio. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja - nível médio - e a aprovação no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena pelo estudo, não caracterizando bis in idem a concessão cumulativa do benefício. 2. A aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio - autoriza a remição de 100 dias de pena, com acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando houver certificação da conclusão do ensino médio pelo órgão educacional competente. 3. A remição de pena por aprovação em Encceja ou Enem é devida ainda que o apenado estude por conta própria, sem necessidade de vínculo a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 19/3/2025; STJ, HC n. 999.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.498/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.476/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.