Decisão · STJ

STJ RHC 226717

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Apelação criminal pendente. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Recorrente condenada, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 718 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Procedimento anterior. Defesa que, concomitantemente à interposição de apelação criminal ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante a Corte local, indeferido liminarmente, com agravo regimental desprovido. Posterior interposição de recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio. 4. Pedido no agravo regimental. Pretensão de reforma da decisão monocrática para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ao argumento de flagrante ilegalidade consistente na nulidade das provas obtidas na origem, em vícios na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, pendente de julgamento apelação criminal com efeito devolutivo amplo, é cabível o manejo de recurso ordinário em habeas corpus para discutir nulidade de provas, critérios de dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento de pena, à luz da vedação ao habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas (validade das provas, dosimetria da pena e regime inicial). 7. A apelação criminal interposta possui efeito devolutivo amplo e permite ao Tribunal de Justiça reexaminar todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive nulidades, dosimetria da pena e regime inicial, constituindo via adequada para eventual correção de vícios da sentença. 8. Enquanto a matéria permanece submetida ao crivo da instância ordinária em recurso próprio, revela-se inadequada sua rediscussão em habeas corpus, instrumento de natureza excepcional que não pode ser manejado de forma simultânea às vias recursais ordinárias nem utilizado como sucedâneo destas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o habeas corpus, inclusive quando veiculado por recurso ordinário, não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Diante da existência de apelação em trâmite na instância de origem para exame das teses defensivas, mostra-se incabível, por ora, a análise de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, inclusive na via do recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em especial da apelação criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A pendência de julgamento de apelação criminal com efeito devolutivo amplo impede o exame, em habeas corpus, das mesmas teses relativas à nulidade de provas, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 824.528/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 423-429) interposto por YASMIN DANIELA PEREIRA LOPES contra a decisão monocrática (fls. 416-419) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos da ação penal n. 1040023- 17.2023.8.26.0114, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 718 (setecentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 293-335). A defesa, concomitantemente, interpôs apelação criminal e impetrou o HC n. 2279411-06.2025 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em consulta ao portal eletrônico, a apelação está aguardando julgamento e o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 340-343). Interposto agravo regimental, o Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 375-380). Sobreveio a interposição de recurso em habeas corpus, no qual o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na nulidade das provas obtidas na origem; desproporcionalidade e ausência de fundamentação na dosimetria da pena; e ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena. O recurso ordinário em habeas corpus interposto não foi conhecido, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 416-419). No regimental (fls. 423-429), a agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Apelação criminal pendente. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Recorrente condenada, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 718 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Procedimento anterior. Defesa que, concomitantemente à interposição de apelação criminal ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante a Corte local, indeferido liminarmente, com agravo regimental desprovido. Posterior interposição de recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio. 4. Pedido no agravo regimental. Pretensão de reforma da decisão monocrática para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ao argumento de flagrante ilegalidade consistente na nulidade das provas obtidas na origem, em vícios na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, pendente de julgamento apelação criminal com efeito devolutivo amplo, é cabível o manejo de recurso ordinário em habeas corpus para discutir nulidade de provas, critérios de dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento de pena, à luz da vedação ao habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas (validade das provas, dosimetria da pena e regime inicial). 7. A apelação criminal interposta possui efeito devolutivo amplo e permite ao Tribunal de Justiça reexaminar todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive nulidades, dosimetria da pena e regime inicial, constituindo via adequada para eventual correção de vícios da sentença. 8. Enquanto a matéria permanece submetida ao crivo da instância ordinária em recurso próprio, revela-se inadequada sua rediscussão em habeas corpus, instrumento de natureza excepcional que não pode ser manejado de forma simultânea às vias recursais ordinárias nem utilizado como sucedâneo destas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o habeas corpus, inclusive quando veiculado por recurso ordinário, não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Diante da existência de apelação em trâmite na instância de origem para exame das teses defensivas, mostra-se incabível, por ora, a análise de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, inclusive na via do recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em especial da apelação criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A pendência de julgamento de apelação criminal com efeito devolutivo amplo impede o exame, em habeas corpus, das mesmas teses relativas à nulidade de provas, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 824.528/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024.
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