Decisão · STJ

STJ HC 1048558

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na negativa de reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista o valor do bem subtraído ser superior ao do salário mínimo vigente à época do delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HEZROM NASCIMENTO SOUZA e PAULO ROBERTO OLIVEIRA RANGEL contra decisão (e-STJ fls. 804/814) por meio da qual não conheci o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio (AREsp) e na qual assentei a ausência de ilegalidade no não reconhecimento da figura privilegiada do furto, tendo em vista a res furtiva ter sido avaliada em valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Neste agravo , a defesa reprisa a flagrante ilegalidade na não aplicação da redução de pena por se tratar de furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na negativa de reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista o valor do bem subtraído ser superior ao do salário mínimo vigente à época do delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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