Decisão · STJ

STJ HC 1073316

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insuficiência de provas. 2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que evidenciaram o descumprimento dos deveres do condenado, que teria realizado ameaças à sua ex-companheira, por meio de cartas e comunicações telefônicas. 3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS PEREIRA DE SOUSA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JONAS PEREIRA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007729-34.2025.8.26.0509). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, determinando a perda de 1/3 dos dias por ele remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para a progressão de regime, com base no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 146/148). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128): Agravo em execução penal - Falta disciplinar de natureza grave - Recurso do réu - Pretensão de absolvição por insuficiência probatória - Absolvição na esfera criminal - Pleito subsidiário de limitação da perda de dias remidos - Impossibilidade - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelos documentos colacionados no PAD - Independência entre as esferas administrativa e penal - Versão negativa do reeducando isolada das demais provas coligidas aos autos - Sanções bem aplicadas - Agravo não provido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a falta grave foi reconhecida exclusivamente com base em narrativa administrativa sobre fato que constitui crime", mas "o Poder Judiciário criminal já concluiu que não há prova suficiente nos autos nº 1500666-19.2024.8.26.0637" (e-STJ fl. 5). Aduz que "a execução penal não pode transformar um fato penalmente não comprovado em verdade disciplinar suficiente para aumentar o tempo de prisão, caso contrário, cria-se uma condenação indireta sem processo penal válido" (e-STJ fls. 5/6). Sustenta que "o Paciente está sofrendo imediatamente atraso na progressão, perda de remição e aumento do tempo efetivo de prisão" (e-STJ fl. 9). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulado o reconhecimento da falta grave, bem como sejam restabelecidos os dias remidos e o cálculo de pena anterior ao processo administrativo disciplinar. No agravo regimental, a defesa alega, inicialmente, a violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que "o habeas corpus que trata de matéria cara ao direito de defesa, não poderia de forma monocrática ter o seu seguimento obstado sem que o mérito fosse submetido à col. Turma Julgadora" (e-STJ fl. 183). Afirma que "o que se sustenta não é reavaliação ampla de provas, mas sim a ausência de justa causa disciplinar diante de absolvição penal, a fragilidade do conjunto probatório administrativo e a inexistência de fundamentação concreta que demonstre ameaça inequívoca" (e-STJ fl. 184). Quanto ao mérito, reitera que, no caso, "a absolvição criminal afastou a prova suficiente de ameaça, o PAD utilizou essencialmente os mesmos elementos informativos, e não houve prova técnica independente ou produção probatória robusta", de forma que, "mais do que independência das instâncias, discute-se aqui se é constitucionalmente legítimo prolongar o tempo de encarceramento com base em substrato probatório que o próprio Poder Judiciário reputou insuficiente para afirmar a prática de ameaça" (e-STJ fl. 184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insuficiência de provas. 2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que evidenciaram o descumprimento dos deveres do condenado, que teria realizado ameaças à sua ex-companheira, por meio de cartas e comunicações telefônicas. 3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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