STF MS 35506 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quando, no acórdão recorrido, estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual.
III - Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante.