Decisão · STF

STF MS 35506 ED

Rel. CRISTIANO ZANINTribunal Plenojulgado em 2023-10-09publicado em 2023-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quando, no acórdão recorrido, estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual. III - Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante.
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