Decisão · STF

STF Rcl 54052 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-10-02publicado em 2023-10-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. A parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil revela estar condicionada a admissibilidade da reclamação ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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