STF HC 231647 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da questão atinente à configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) inviabiliza, igualmente, a possibilidade de este Supremo Tribunal Federal analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.
II – Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise da questão trazida neste habeas corpus.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.