Decisão · STF

STF Rcl 61544 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2023-10-02publicado em 2023-10-04
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 188 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo demonstração de evidente teratologia. II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade dos Temas 188 e 339/RG. III - A alegação de violação de súmula desprovida de efeitos vinculantes não está abrangida pelas hipóteses de cabimento de reclamação. IV- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. V- Agravo regimental desprovido.
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