STJ HC 1064502
CIVILHABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como traficante local, líder de organização criminosa atuante na região, que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo, caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado. 3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. 4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória. 5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada, devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo perante o Juízo de origem. 6. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESDRAS RODRIGUES BARROS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e preso preventivamente depois do recebimento da inicial acusatória (fl. 2). O impetrante alega a inexistência de indícios mínimos de autoria aptos para evidenciar a justa causa para a ação penal (fl. 7). Aduz que o conjunto probatório colacionado pelo Ministério Público não seria suficiente para justificar o trâmite processual (fl. 7). Destaca que os dois agentes policiais envolvidos na apuração dos fatos e ouvidos em inquérito policial não se referiram ao paciente como executor ou mandante do crime a ele imputado (fls. 7/9). Esclarece que o denunciado não foi inquirido pela autoridade policial nem haveria comprovação de seu envolvimento com quaisquer facções criminosas (fls. 7/9). Requer, liminarmente, que seja permitido ao réu aguardar em liberdade o julgamento deste writ e a determinação de suspensão da audiência de instrução designada para 31/3/2026. Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da Ação Penal n. 000033-72.2025.8.17.2025.8.17.3200 (fl. 10). Liminar indeferida nas fls. 125/126. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 145): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. O remédio heroico não é a via adequada para trancar ação penal por ausência de justa causa, pois, para tanto, é necessário examinar todas as provas colhidas até o momento, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Memoriais apresentados pela defesa às fls. 155/157. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como traficante local, líder de organização criminosa atuante na região, que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo, caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado. 3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. 4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória. 5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada, devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo perante o Juízo de origem. 6. Habeas corpus denegado.