Decisão · STJ

STJ AREsp 3155947

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Necessidade de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta ter havido impugnação pormenorizada dos óbices sumulares, bem como aponta incompatibilidade lógica entre a invocação simultânea das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de reiterar teses de mérito relativas à aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e à revogação da prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o julgamento do agravo em recurso especial pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015, de modo que a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre tais julgados e o caso concreto, o que revela impugnação meramente genérica e insuficiente para afastar o referido enunciado sumular. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o exame das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem realizar cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, deixando de demonstrar em que medida o julgamento pretendido prescindiria da alteração do quadro fático delineado na origem. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ e 83/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar distinção objetiva entre eles e o caso concreto. 3. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, de que a tese recursal prescinde de reexame de provas, não bastando alegações genéricas de ausência de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.9.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 2.2.2021, DJe 17.2.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.8.2020, DJe 24.8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE ALMEIDA NUNES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 420-421). Nas razões, a defesa sustenta que houve impugnação pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, com refutação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Argumenta, ainda, a incompatibilidade lógica entre a invocação simultânea das Súmulas 7 e 83 e aponta a existência de orientação jurisprudencial favorável à aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), bem como o pleito de revogação da prisão preventiva, nos termos já deduzidos (e-STJ, fls. 426-429). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para determinar o julgamento do feito pela Turma e, ao final, a cassação do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 429-430). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Necessidade de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta ter havido impugnação pormenorizada dos óbices sumulares, bem como aponta incompatibilidade lógica entre a invocação simultânea das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de reiterar teses de mérito relativas à aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e à revogação da prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o julgamento do agravo em recurso especial pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015, de modo que a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre tais julgados e o caso concreto, o que revela impugnação meramente genérica e insuficiente para afastar o referido enunciado sumular. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o exame das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem realizar cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, deixando de demonstrar em que medida o julgamento pretendido prescindiria da alteração do quadro fático delineado na origem. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ e 83/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar distinção objetiva entre eles e o caso concreto. 3. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, de que a tese recursal prescinde de reexame de provas, não bastando alegações genéricas de ausência de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.9.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 2.2.2021, DJe 17.2.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.8.2020, DJe 24.8.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →