Decisão · STJ

STJ AREsp 2851438

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-31publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O exame quanto ao cabimento da indenização pecuniária pelo dano ambiental já comprovado configura matéria de direito, sendo desnecessário o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1845200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2022). 3. A possibilidade de regeneração integral da área degradada só afasta a indenização pelo dano residual, contudo, não afasta a indenização pelo dano intercorrente ou interino, já definitivamente experimentado pela coletividade e pela própria natureza. 4. Nos termos da Súmula 629 do STJ, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS FALCÃO DE PAULA PINTO - ESPÓLIO e OUTROS para desafiar decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a fim de restabelecer a condenação ao pagamento de reparação pecuniária imposta na sentença (e-STJ fls. 768/773). Sustentam os agravantes, às e-STJ fls. 800/808, em suma, que a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido, promoveu verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada por força da Súmula 7 do STJ. Alegam que o Tribunal de origem, soberano na análise de provas, reconheceu a possibilidade de cumulação das obrigações de reparar e de indenizar, todavia, concluiu que, na hipótese, inexiste dano ambiental indenizável. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 817/822, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O exame quanto ao cabimento da indenização pecuniária pelo dano ambiental já comprovado configura matéria de direito, sendo desnecessário o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1845200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2022). 3. A possibilidade de regeneração integral da área degradada só afasta a indenização pelo dano residual, contudo, não afasta a indenização pelo dano intercorrente ou interino, já definitivamente experimentado pela coletividade e pela própria natureza. 4. Nos termos da Súmula 629 do STJ, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 5. Agravo interno desprovido.
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